DECRETO Nº 65.559 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Ouro Prêto.
Os Ministros de Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, e na forma do Decreto-lei nº 778, de 21 de agôsto de 1969, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 14 da lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
Decretam:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Ouro Prêto (U.F.O.P.), sediada na cidade do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza E Mello
Tarso Dutra
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRÊTO (UFOP)
CAPÍTULO I
Da Fundação, sua finalidade, duração, sede e fôro
Art. 1º Fica criada a "Fundação Universidade Federal de Ouro Prêto - UFOP", nos têrmos do § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 778, de 21 de agôsto de 1969, como pessoa jurídica de direito público, com sede e fôro na cidade de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Fundação tem por finalidade implantar, manter e desenvolver a Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP), instituição de ensino superior e de pesquisa, cujo funcionamento foi autorizado pelo art. 1º do citado Decreto-lei.
Art. 3º A Fundação terá autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da Lei e dêste Estatuto, e sua duração será por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e recursos financeiros
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - Do patrimônio da atual Escola Federal de Minas de Ouro Prêto, do Patrimônio da atual Escola Federal de Farmácia e Bioquímica de Ouro Prêto, e do patrimônio de outras instituições que a ela vierem incorporar-se;
II - Dos bens e direitos que vier a adquirir;
III - Das doações que receber;
IV - De outras incorporações que resultarem de trabalhos realizados pela Universidade.
Art.5º São recursos financeiros da Fundação:
I - As dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento Geral da União para a Fundação, para Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e suas Unidades, assim como outras dotações;
II - As ajudas financeiras de qualquer origem;
III - As contribuições financeiras oriundas de convênios, acôrdos ou contratos;
IV - Os saldos de exercícios financeiros encerrados;
V - Outras receitas.
Art. 6º Todos os recursos em moeda corrente serão obrigatòriamente depositados em estabelecimento bancário oficial.
CAPÍTULO III
Do regime financeiro
Art. 7º O regime financeiro da Fundação obedecerá às seguintes normas:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil;
II - Os planos anuais de aplicação de recursos da Fundação terão a forma de Orçamento-Programa, com previsões de um ano para outro;
III - Cada Orçamento-Programa será elaborado com observância dos seguintes preceitos:
a) classificação funcional dos gastos;
b) diversificação em orçamento de custeio e orçamento de capital;
c) desdobramento dos programas em devendo uns e outros serem subdivididos em atividades e tarefas (orçamento de custeio), ou em projetos e obras (orçamento de capital),
d) determinação do custeio unitário de cada programa global;
e) custeio unitário e específico de cada subprograma;
f) unidade de produto final com o respectivo custo.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Diretor
Art. 8º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, a quem incumbirá também a supervisão da Universidade.
Art. 9º O Conselho Diretor terá doze (12) membros efetivos, dos quais 5 (cinco) serão membros natos e os demais serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º Serão membros natos do Conselho: Reitor da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP), o Diretor da Faculdade Federal de Minas e Metalurgia, o Diretor da Faculdade de Farmácia e Bioquímica, ambas da citada Universidade, o Presidente da Fundação Gorceix e o Presidente da Associação Mineira de Farmacêuticos.
§ 2º Serão nomeados pelo Presidente da República os seguintes membros efetivos:
I - Dois por indicação do Ministro da Educação e Cultura;
II - Um representante da Congregação da Faculdade Federal de Minas e Metalurgia e um representante da Congregação da Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica, ambas da Universidade Federal de Ouro Prêto, escolhidos de listas tríplices apresentadas pelas respectivas Congregações e organizadas mediante escrutínio secreto, com apoio da maioria dos votantes presentes;
III - Um representante da Associação dos Antigos Alunos da Faculdade Federal de Minas e Metalurgia e um representante da Associação dos Antigos Alunos da Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica, ambos escolhidos de listas tríplices apresentadas pelas respectivas associações e organizadas mediante escrutínio secreto, com apoio da maioria dos votantes presentes, a indicação, em qualquer caso, não podendo recair em pessoa que pertença a entidade ou órgão já representado no Conselho Diretor;
IV - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais escolhido de lista tríplice apresentada por aquela entidade.
§ 3º Cada membro efetivo terá um suplente, nomeado pela mesma forma e por Ato concomitante ao da nomeação do membro efetivo.
Art. 10. Os membros do Conselho não terão direito a remuneração, mas poderão receber "jeton" pela presença às reuniões do Conselho.
Art. 11. Os membros efetivos e seus suplentes exercerão o mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos sòmente uma vez e deverão ser renovados pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Art. 12. A perda de mandato de membro nomeado dar-se-á nos seguintes casos:
a) morte;
b) invalidez;
c) renúncia;
d) ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) não consecutivas no período de 1 (um) ano;
e) comportamento ou procedimento considerado incompatível com a dignidade da função pelo Conselho Federal de Educação;
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade.
§ 1º A perda de mandato, no caso dos itens, d, e e f, será decretada pelo Presidente da República.
§ 2º Dentro de 10 (dez) dias da verificação da perda do mandato de membro do Conselho Diretor, o Presidente dêste deverá providenciar a sua substituição, nos têrmos dêste Estatuto, pelo prazo restante.
Art. 13. O Conselho Diretor terá como presidente o Reitor da UFOP.
Art.14. O Reitor da UFOP será nomeado pelo Presidente da República escolhido de lista com 6 (seis) nomes apresentada pelo Conselho Universitário e organizada mediante escrutínio secreto, com apoio de maioria dos votantes presentes.
Art. 15. O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.
§ 1º O Conselho reunir-se-á:
a) ordinàriamente, na forma a ser fixada no seu Regimento Interno;
b) extraordinàriamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por quatro de seus membros.
§ 2º A reforma do estatuto da Fundação só poderá ser deliberada em reunião, especialmente convocada para tal fim.
Art. 16. É facultado ao Vice-Reitor e aos membros suplentes participar das reuniões do Conselho, mas sòmente terão direito a voto quando em substituição aos efetivos.
Art. 17. Compete ao Conselho Diretor:
a) Eleger, dentre os seus membros efetivos, seu Vice-Presidente;
b) elaborar o seu Regimento Interno;
c) administrar os bens da Fundação;
d) decidir sôbre a aceitação de doações, legados e subvenções de qualquer natureza;
e) autorizar ou realizar convênios com entidades públicas ou privadas que importem em compromissos para a Fundação;
f) apreciar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades da Fundação e da Universidade referentes ao exercício anterior, prestando contas ao órgão competente;
g) elaborar o orçamento anual da Fundação;
h) aprovar, no último trimestre de cada ano, o plano de trabalho da Fundação e da Universidade, com os respectivos orçamentos;
i) autorizar despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo Reitor da Universidade;
j) apresentar, anualmente, ao Ministério da Educação e Cultura proposta justificada da dotação a ser incluída no orçamento da União;
k) autorizar a criação, incorporação ou agregação de unidades universitárias e administrativas, quando necessárias ao desenvolvimento e funcionamento da Universidade;
l) julgar recursos contra decisões do Conselho Universitário, em matéria administrativa e financeira;
m) propor ao Govêrno Federal a alteração dêste Estatuto;
n) resolver os casos omissos nêste Estatuto e que, pela natureza, devam ser decididos pelo Conselho Diretor.
Art. 18. A Fundação será representada, em juízo e fora dêle, pelo Presidente do seu Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
Da Universidade
Art. 19. A Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) será inicialmente constituída das seguintes unidades:
I - Faculdade Federal de Minas e Metalurgia;
II - Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica.
Art. 20. Poderão ser incorporadas ou agregadas à Universidade outras unidades de ensino superior ou de pesquisa, localizadas no Estado de Minas Gerais, por proposta do Conselho Universitário, aprovada pelo Conselho Diretor e autorizada pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 21. A Universidade gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dêste Estatuto.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 22. As relações de trabalho entre a Fundação e seus servidores reger-se-ão, no que couber, pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. O pessoal lotado nas Faculdades de Minas e Metalurgia e de Farmácia e Bioquímica referidas no artigo 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 778, de 21 de agôsto de 1969, passa, automàticamente, à disposição da Fundação, mantidos todos os seus direitos e vantagens que continuarão regidos, pela legislação federal em vigor, nos têrmos do artigo 6º do citado Decreto-lei número 778.
Art. 23. Os atuais cargos públicos federais das Faculdades referidas no parágrafo supra serão extintos à medida em que se vagarem, criando-se emprêgos correspondentes nos têrmos do artigo 22 supra.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Art. 24. Os bens da Fundação sòmente poderão ser utilizados na consecução dos seus objetivos.
Art. 25. Em caso de extinção da Fundação, os seus bens serão transferidos à União, ressalvados aquêles que forem incorporados ao Patrimônio da Fundação com cláusula expressa em contrário e constante do Ato ou Instrumento da incorporação.
Brasília, 21 de outubro de 1969.
Tarso Dutra
Ministro da Educação e Cultura