Decreto nº 65.578, de 21 de outubro de 1969.

Extingue a Contadoria Central, cria a Contadoria Geral, na Administração Central do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, e de acôrdo com o artigo 83, item II, da Constituição, combinado com o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decretam:

Art. 1º. Fica extinta na estrutura do Instituto Brasileiro do Café a Contadoria Central, prevista como Serviços Auxiliares da Administração Central e constante do Regimento aprovado pelo Decreto nº 385 de 20 de dezembro de 1961.

Art. 2º. É criada a Contadoria Geral do Instituto Brasileiro do Café, que passa a fazer parte integrante da Administração Central, na categoria de Serviços Auxiliares.

Art. 3º. A Contadoria Geral compõe-se de:

I - Divisão de Contabilidade da Sede:

a) Serviço de Operações Gerais,

b) Seção de Contas da Sede;

c) Seção de Contas de Dependência;

d) Seção de Escrituração.

II - Divisão de Contabilidade Geral:

a) Serviço de Tomada e Prestação de Contas;

b) Serviço de Operações da União;

c) Seção de Análise e Crítica;

d) Seção de Incorporação de Contas e Balanço.

III - Seção de Administração.

- Turma de Arquivo

IV - Tesouraria:

Art. 4º A Contadoria Geral será dirigida por um Contador Geral, que disporá de dois Assistentes Técnicos e de um Secretário.

Art. 5º Os cargos em comissão de Contador Central, símbolo 2-C, Chefe da Divisão de Operações da Sede, símbolo 4-C, Chefe da Divisão de Contabilidade Geral, símbolo 4-C, da ora extinta Contadora Central, constantes do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo citado Decreto nº 385, de 1961 passam a integrar a Contadoria Geral, com a denominação do Contador Geral, Chefe da Divisão de Contabilidade da Sede, Chefe da Divisão de Contabilidade Geral e Assistente Técnico respectivamente, mantidos os mesmos símbolos.

Art. 6º Ficam extintas as seguintes funções gratificadas:

1 Secretário - símbolo 9-F

1 Chefe do Serviço de Operações da União - símbolo 1-F

1 Chefe do Serviço de Tomada de Contas - símbolo 2-F

1 Chefe da Seção de Órgãos da Sede - símbolo 5-F

1 Chefe da Seção de Dependências nos Estados - símbolo 5-F

1 Chefe da Turma de Escritórios do Exterior - símbolo 5-F

1 Chefe da Seção de Caixa e Bancos - símbolo 3-F

1 Chefe da turma de Escrituração - símbolo 5-F

1 Tesoureiro - símbolo 3-F

1 Chefe da seção de Orientação e Controle Contábeis - símbolo 3-F

1 Chefe da Seção de Incorporação de Contas e Balanços - símbolo 3-F

1 Chefe da Seção de Prestação de Contas - símbolo 3-F

1 Chefe de Seção de Administração - símbolo 5-F

1 Chefe da Turma de Arquivo - símbolo 9-F

Art. 7º São criadas as seguintes funções gratificadas:

1 Secretário - símbolo 9-F

1 Tesoureiro - símbolo 3-F

1 Chefe do Serviço de Tomada e Prestação de Contas - símbolo 1-F

1 Chefe de Serviço de Operações Gerais - símbolo 2-F

1 Chefe de Serviço de Operações Gerais - símbolo 2-F

1 Chefe da Seção de Contas da Sede - símbolo 5-F

1 Chefe da Seção de Contas de Dependências - símbolo 5-F

1 Chefe da Seção de Análise e Crítica - símbolo 5-F

1 Chefe da Seção de Incorporação de Contas e Balanço - símbolo 5-F

1 Chefe da Seção de Escrituração - símbolo 5-F

1 Chefe da Seção de Administração - símbolo 5-F

1 Chefe da Turma de Arquivo - símbolo 9-F

Art. 8º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, a que se refere o presente Decreto, passam a integrar os Anexos IV e V do Regimento aprovado pelo Decreto nº 385, de 1961, respectivamente.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão