DECRETO Nº 65.580, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal Rural de Pernambuco.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, e na forma do disposto no Parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal Rural de Pernambuco, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO

TÍTULO I

Da Universidade e seus Objetivos

Art. 1º A Universidade Federal Rural de Pernambuco, criada pelo Decreto Estadual nº 1.741, de 24 de julho de 1947, transformada em autarquia federal pela Lei nº 2.424, de 4 de julho de 1955, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, pelo Decreto nº 60.731, de 19 de maio de 1967, e reestruturada pelo Decreto número 64.067, de 5 de fevereiro de 1969, nos têrmos dos Decretos-leis número 53 e 252, respectivamente, de 18 de novembro de 1966 e 28 de fevereiro de 1967, Leis números 5.539 de 27 de novembro de 1968 e 5.540 de 28 de novembro de 1968, e Decretos-Leis números 464 e 465, ambos de 11 de fevereiro de 1969, é uma instituição de ensino, pesquisa e extensão, com personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa, didático-científica, econômico-financeira e disciplinar, a ser exercida na forma da lei, do presente Estatuto, do seu Regimento Geral, e das Resoluções de seus Órgãos Deliberativos Superiores.

Parágrafo único. A Universidade Federal Rural de Pernambuco, neste Estatuto, denominada abreviadamente, Universidade, tem sua sede no arrebalde de Dois Irmãos, na cidade do Recife, e âmbito em todo o Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Universidade é uma comunidade de professôres, pesquisadores, extensionistas, servidores técnicos e administrativos, e alunos, todos ligados pelo ideal comum de promover o desenvolvimento rural do Nordeste brasileiro, através da educação da pesquisa e da criação de cultura geral, a serviço do País, do entendimento entre nações e dos superiores interêsses da humanidade.

Art. 3º No atendimento de seus objetivos, a Universidade promoverá:

I - A formação de profissionais, no âmbito das ciências agronômicas veterinárias e domésticas, e de outras que concorrem ou venham a concorrer para o desenvolvimento do meio rural, não somente no grau superior, como também, no médio;

II - A realização de pesquisas relacionadas com aquelas ciências;

III - A ministração de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização e extensão;

IV - O levantamento da realidade de sua zona geo-econômica, através as atividades extensionistas;

V - A formação de professôres agrícolas para o ensino do segundo grau; e

VI - A formação de especialistas em educação.

Art. 4º A Universidade integrar-se-á em sua região geo-econômica participando na solução dos seus problemas e dando assistência, dentro de suas possibilidades aos podêres públicos e à iniciativa particular.

Art. 5º As atividades da Universidade, serão objetivadas através de ensino, de pesquisa e de extensão rural, realizadas nos seus dois campus universitários, localizados nos municípios do Recife e de São Loureço da Mata, no Estado de Pernambuco, em seus escritórios regionais, em quaisquer outras entidades que cooperem ou venham a cooperar em planos de trabalho comuns ou em outros locais de sua livre escolha, e desenvolver-se-ão, respeitada a:

I - Unidade de patrimônio e administração;

II - Estrutura departamental;

III - Integração do ensino e da pesquisa, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV - Organização racional, que assegure plena utilização dos seus recursos materiais e humanos; e

V - Universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores, aplicações, e, entre as técnico-profissionais, obrigatoriamente, aquelas ligadas diretamente ao desenvolvimento do meio rural.

Art. 6º Para a realização de seus objetivos, a Universidade, além dos recursos provenientes do Govêrno Federal e de sua renda própria, promoverá a obtenção de auxílios de govêrnos estaduais e municipais, e de outras entidades, pessoas físicas e órgãos, que se interessem pelas suas patrióticas finalidades.

TÍTULO II

Dos sistemas de ensino e pesquisa

Art. 7º A Universidade é constituída por entidades grupadas em três (3) sistemas:

I - Sistema Comum de Ensino e Pesquisa Básicos;

II - Sistema de Formação Profissional e Pesquisa Aplicada; e

III - Sistema Suplementar.

Art. 8º O Sistema Comum de Ensino e Pesquisa Básicos, que servirá a tôda a Universidade é formado pelos seguintes Institutos:

I - Instituto de Ciências Exatas;

II - Instituto de Ciências Biológicas; e

III - Instituto de Ciências Humanas.

Parágrafo único. Os Institutos citados nêste artigo, responsabilizam-se pelo ensino e pesquisa básicos, nas seguintes área fundamentais de conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em vista de ulteriores aplicações:

I - Ciências matemáticas, físicas e químicas;

II - Ciências biológicas; e

III - Ciências humanas, geo-ciências, filosofia, letras e artes.

Art. 9º Ao Sistema Comum de Ensino e Pesquisa Básicos, ficam vinculada as disciplinas correlatas às áreas citadas no parágrafo único do artigo anterior e constantes da parte básica e geral dos currículos dos cursos de:

I - Formação profissional;

II - Pós-graduação;

III - Aperfeiçoamento, especialização e extensão;

IV - Formação de professôres agrícolas do segundo grau; e

V - Especialistas em educação.

§ 1º As disciplinas constantes da parte geral e básica dos currículos dos cursos de grau médio são vinculadas às respectivas Instituições sendo sua lecionação coordenada pelo Conselho de Ensino e Pesquisa da Universidade.

§ 2º O ensino ulterior ao básico e correlato às disciplinas integrantes do Sistema Comum de Ensino e Pesquisa Básicos, será também de sua responsabilidade, inclusive nos níveis de graduação e pós-graduação.

Art. 10. As disciplinas profissionais dos currículos dos cursos citados no artigo 9º serão lecionadas nas entidades do Sistema de Formação Profissional e Pesquisa Aplicada e/ou do Sistema Suplementar.

Art. 11. O Sistema de Formação Profissional e Pesquisa Aplicada, constituído por Unidades próprias, uma para cada área ou conjunto de áreas afins, incluídas no plano de trabalho da Universidade, é formado de:

I - Escola Superior de Agricultura, destinada à formação de engenheiros-agrônomos;

II - Escola Superior de Veterinária, destinada à formação de médicos veterinários; e

III - Escola Superior de Ciências Domésticas, destinada à formação de economistas domésticos.

Parágrafo único. Os Cursos Profissionais, que se relacionem com os objetivos da Universidade, tenham sido estruturados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa e mereçam a aprovação do Conselho Universitário, serão vinculados às Unidades citadas neste artigo, de acôrdo com a afinidade das respectivas áreas, e, quando não a houver, constituir-se-ão como Unidades independentes.

Art. 12. O Sistema Suplementar que inclui tôdas as entidades que são ou venham a ser necessárias aos objetivos da Universidade, e que não se classifiquem como Unidades ou Departamentos, é formado de:

I - Centro de Formação e Treinamento de Professôres Agrícolas;

II - Centro de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão;

III - Curso Colegial de Economia Doméstica Rural;

IV - Colégio Agrícola de São Lourenço da Mata;

V - Biblioteca Central; e

VI - Imprensa Universitária.

Parágrafo único. O Regimento Geral da Universidade disciplinará as finalidades das entidades citadas neste artigo, assim como o seu desdobramento em divisões, seções, serviços e setores, e as atribuições do seu pessoal.

Art. 13. A Universidade poderá, mediante alteração dêste Estatuto, criar outros órgãos suplementares ou readaptar os existentes, podendo ainda fundí-los, desdobrá-los ou extingui-los.

Art. 14. As Unidades Universitárias são as entidades relacionadas nos artigos 8º e 11, dêste Estatuto, e constituintes dos Sistemas Comuns de Ensino e Pesquisa Básicos, e de Formação Profissional e Pesquisa Aplicada.

TÍTULO III

Da administração superior da Universidade

Art. 15. A Administração Superior da Universidade será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Órgãos Deliberativos Superiores:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Conselho de Ensino e Pesquisa;

d) Conselho de Curadores.

II - Órgão Executivo Superior:

e) Reitoria.

CAPÍTULO I

Da Assembléia Universitária

Art. 16. A Assembléia Universitária, compõe-se:

I - Do Reitor, como presidente;

II - Do Vice-Reitor, como vice-presidente;

III - Dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades Universitárias;

IV - Dos professôres-titulares;

V - Dos docentes em regência de disciplina;

VI - De um representante de cada uma das demais classes de pessoal docente do magistério superior, de cada Unidade Universitária;

VII - De um representante dos docentes-livres de cada uma das Unidades Universitárias, que não estejam nas funções de regente de disciplina;

VIII - Dos Diretores dos Centros e Cursos universitários;

IX - De um representante do Corpo Administrativo de cada Unidade Universitária;

X - Dos Diretores dos Órgãos Auxiliares da Reitoria;

XI - Do Presidente do Diretório Central de Estudantes e dos Presidentes dos Diretórios Acadêmicos das Unidades Universitárias; e

XII - Do Presidente da Associação dos ex-Alunos da Universidade.

Parágrafo único. Os representantes citados nos itens VI, VII e IX, serão escolhidos pelos seus pares, em reunião convocada e presidida pelo Diretor da Unidade, e terão mandato de dois (2), anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.

Art. 17. Compete à Assembléia Universitária:

I - Tomar conhecimento do relatório anual do Reitor, sôbre as principais ocorrências da vida universitária, no ano anterior, e programas de trabalho para o ano em curso bem como sôbre o progresso e aperfeiçoamento alcançados pela Univesidade.

II - Deliberar sôbre assuntos de alta relevância, que interessem à vida de qualquer das entidades universitárias; e

III - Assistir à entrega de títulos honoríficos outorgados pela Universidade.

Art. 18. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinariamente, convocada pelo Reitor, uma vez por ano ou extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor, ou requerido pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. O Regimento Geral da Universidade estabelecerá as normas de funcionamento da Assembléia Universitária.

CAPÍTULO II

Do Conselho Univesitário

Art. 19. O Conselho Universitário, órgão de cúpula da Universidade, deliberativo, normativo e consultivo em matéria de política e planejamento universitário, administração superior e finanças, tem a seguinte constituição:

I - O Reitor, como seu Presidente;

II - O Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

III - Os Diretores das Unidades Universitárias, como membros natos;

IV - Os Diretores dos Centros Universitários, como membros natos;

V - Um representante da Congregação de cada Unidade Universitária;

VI - Um representante dos professôres-titulares, do corpo docente da Universidade;

VII - Um representante dos professôres-adjuntos do corpo docente da Universidade;

VIII - Um representante dos professôres-assistentes, do corpo docente da Universidade;

IX - Um representante dos docentes-livres da Universidade;

X - Um representante das Instituições de Ensino de Nível Médio da Universidade;

XI - Um representante do Ministério da Educação e Cultura;

XII - Um representante do Govêrno do Estado de Pernambuco;

XIII - Um representante da Federação das Indústrias de Pernambuco;

XIV - Um representante da Federação da Agricultura de Pernambuco;

XV - Dois (2) representantes do corpo discente da Universidade, escolhidos na forma da Lei.

Parágrafo único. Os representantes citados no item V, serão escolhidos entre os seus pares, em reunião da respectiva Congregação, convocada e presidida pelo Diretor da Unidade, e terão mandato de dois (2) anos, vedado o exercício de dois (2) mandatos consecutivos; os representantes citados nos itens Vi, VII, VIII, IX e X, serão eleitos pelos seus pares, em reunião convocada e presidida pelo Vice-Reitor, e terão mandato de dois (2) anos vedado o exercício de dois (2) mandatos consecutivos; os representantes citados nos itens XI, XII, XIII e XIV, serão de livre escolha das respectivas entidades e terão mandato de dois (2) anos.

Art. 20. O Conselho Universitário será estruturado em Câmaras, entre as quais, obrigatoriamente, as seguintes:

I - Câmara para Assuntos de Política e Planejamento Universitário;

II - Câmara para Assuntos de Legislação e Normas; e

III - Câmara para Assuntos de Pessoal.

Parágrafo único. O Regimento Geral da Universidade e o Regimento do Conselho Universitário, estabelecerão as normas de funcionamento do Colegiado e a estrutura e sistema de trabalho de suas Câmaras.

Art. 21. O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, convocado pelo Reitor, e, extraordinariamente, por êste ou pela maioria dos membros do Conselho de Ensino e Pesquisa.

Art. 22. Ao Conselho Universitário compete:

I - Exercer, como órgão deliberativo, normativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

II - Reformar o presente Estatuto, e elaborar e reformar o Regimento Geral da Universidade, submetendo o assunto à aprovação do Conselho Federal de Educação, e ainda, elaborar o seu próprio Regimento;

III - Aprovar o Regimento da Reitoria, o Regimento do Diretório Central dos Estudantes, e os Regimentos das Entidades Universitárias, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisa, quando se tratar de Instituição de Ensino, Pesquisa ou Extensão;

IV - Aprovar o Plano de Desenvolvimento e Expansão da Universidade, organizado pela Reitoria;

V - Aprovar contratos de pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar, propostos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa;

VI - Aprovar agregações, incorporações, convênios, acôrdos, mandatos e outras formas de colaboração, entre a Universidade e Instituições ou Organizações públicas ou privadas, propostos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, e homologar a aprovação dos mesmos pelo Conselho de Curadores, quando incorram em ônus para a Universidade;

VII - Homologar a organização do Quadro Único e das Tabelas de Pessoal da Universidade, propostos pela Reitoria;

VIII - Autorizar a concessão de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, ouvido o Conselho de Curadores;

IX - Deliberar sôbre a administração do patrimônio;

X - Deliberar sôbre a aplicação de penalidades, em grau de recurso impetrados de atos de quaisquer Colegiados;

XI - Deliberar sôbre propostas de suspensão, até o máximo de noventa (90) dias, dos diretores de entidades universitárias, de iniciativa de dois têrços (2/3) dos respectivos Colegiados;

XII - Resolver sôbre a aceitação de legados e doações, ouvido o Conselho de Curadores;

XIII - Decidir sôbre a concessão de diplomas ou títulos honoríficos por iniciativa própria, do Conselho de Ensino e Pesquisa ou de qualquer Colegiado universitário;

XIV - Decidir sôbre a alienação de bens de quaisquer natureza, pertencentes à Universidade, respeitada a legislação específica e ouvido o Conselho de Curadores, submetendo o assunto à aprovação da Autoridade Superior competente;

XV - Aprovar a Proposta Orçamentária e o Orçamento Interno da Universidade;

XVI - Homologar a criação, fusão, desdobramento ou extinção de disciplinas, o a sua distribuição, propostos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa;

XVII - Homologar as propostas do Conselho de Ensino e Pesquisas para modificação de currículos, e criação e duração de cursos;

XVIII - Homologar o Plano de Trabalho anual do Conselho de Ensino e Pesquisa;

XIX - Tomar conhecimento da abertura de créditos especiais ou suplementares, aprovados pelo Conselho de Curadores;

XX - Homologar e encaminhar aos órgãos competentes a criação de novos cargos e funções, solicitadas por iniciativa da Reitoria ou do Conselho de Ensino e Pesquisa;

XXI - Orientar a política e planejamento universitário, dentro das normas e princípios gerais da legislação competente;

XXII - Homologar as providências corretivas, repressivas ou preventivas, de atos de indisciplina coletiva do corpo discente, propostas pelo Conselho de Ensino e Pesquisa;

XXIII - Homologar a suspensão temporária de cursos e a intervenção em entidades de ensino, pesquisa e extensão, proposta pelo Conselho de Ensino e Pesquisa;

XXIV - Referenciar a autorização do Conselho de Curadores, para despesas com acordos, convênios ou outras formas de colaboração universitária;

XXV - Tomar conhecimento das nomeações feitas pelo Reitor, para cargos de direção e chefia;

XXVI - Organizar, mediante votação uninominal, em escrutínios secretos e sucessivos, necessários à obtenção de maioria absoluta, em reunião conjunta com o Conselho de Ensino e Pesquisa, a lista de seis (6) nomes, para indicação e nomeação, pelo Presidente da República, do Reitor da Universidade;

XXVII - Organizar, na forma do caput do item XXVI, dêste artigo, a lista de seis (6) nomes, para indicação e nomeação, pelo Presidente da República, do Vice-Reitor da mesma;

XXVIII - Criar, por proposta da Reitoria, ouvido o Conselho de Curadores, fundos especiais, destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos;

XXIX - Homologar a prestação de contas anual do Reitor, aprovada pelo Conselho de Curadores;

XXX - Referendar a autorização do Conselho de Curadores, sôbre qualquer subvenção ou auxílio porventura concedido a estabelecimento da Universidade, não mantido pelo Govêrno Federal;

XXXI - Requerer a convocação da Assembléia Universitária, quando julgada oportuna e conveniente; e

XXXII - Deliberar sôbre outras matérias que lhe sejam atribuídas, ou sôbre questões omissas neste Estatuto, bem como no Regimento Geral da Universidade e nos Regimentos de suas Entidades, submetendo-as, quando indicado, à apreciação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Universitário que implicarem em despesas não previstas no Orçamento Interno da Universidade, serão encaminhadas ao Conselho de Curadores, para estudo da possibilidade de sua execução.

Art. 23. O Conselho universitário só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, sob a presidência do Reitor ou do seu substituto legal.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Ensino e Pesquisa

Art. 24. O Conselho de Ensino e Pesquisa, órgão superior deliberativo, normativo e consultivo, para questões de ensino, pesquisa e extensão, é constituído:

I - Pelo Reitor, como seu Presidente;

II - Pelo Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

III - Pelo Vice-Diretor de cada Unidade Universitária;

IV - Pelo titular da Diretoria de Educação e Cultura;

V - por um representante de cada Unidade Universitária, escolhido entre os chefes dos seus respectivos departamentos;

VI - Por um representante de cada uma das classes de professores, escolhido entre os ocupantes, em exercício, de cargos de magistério superior do corpo docente da Universidade;

VII - Por um representante dos docentes-livres da Universidade;

VIII - Por um representante de cada Centro Universitário, escolhido entre os ocupantes de cargos de magistério superior, com exercício nos mesmos;

IX - Por um representante das Instituições de Grau Médio da Universidade, escolhido entre os seus Diretores;

X - Por um representante do Sistema de Extensão Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural, em Pernambuco;

XI - Por um representante das Instituições de Pesquisas Agropecuárias do Ministério da Agricultura, em Pernambuco;

XII - Por um representante das Instituições de Pesquisas Agropecuárias da Secretaria da Agricultura do Estado de Pernambuco;

XIII - Por dois (2) representantes do corpo discente da Universidade, escolhidos na forma da Lei.

§ 1º O representante citado no item V será escolhido pelos seus pares, em reunião convocada e presidida pelo Diretor da Unidade, e terá mandato de dois (2) anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos os representantes citados nos itens VI, VII e IX, serão eleitos pelos seus pares, em reunião convocada e presidida pelo Vice-Reitor e terão mandato de dois (2) anos, vedado o exercício de dois (2) mandatos consecutivos; os representantes citados nos itens X, XI e XII, serão de livre escolha das respectivas Entidades e terão mandato de dois (2) anos.

§ 2º O Conselho de Ensino e Pesquisa instituirá, escolhendo entre os seus membros os respectivos componentes as seguintes Comissões:

I - Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE);

II - Comissão Coordenadora de Cursos.

§ 2º O Regimento Geral da Universidade, estabelecerá a constituição, normas de funcionamento e atribuições, das Comissões citadas no § 2º dêste artigo.

Art. 25. O Conselho de Ensino e Pesquisa, reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês, convocado, pelo Reitor, e, extraordinàriamente, por êste convocado, ou pela maioria dos seus membros, ou ainda pelo Conselho Universitário.

Art. 26. Ao Conselho de Ensino e Pesquisa, compete:

I - Elaborar, anualmente, o Plano de Trabalho a ser executado nas áreas do ensino, da pesquisa e da extensão rural, pelos Departamentos das Unidades, Centros e Instituições de Grau Médio, com a cooperação de órgãos do Sistema Suplementar aqui não referidos, submetendo-o à homologação pelo Conselho Universitário;

II - Promover a coordenação de cursos afetos a várias Unidades e a cooperação entre quaisquer entidades de ensino, pesquisa e extensão, com a colaboração, quando indicada, de órgãos e dependências administrativas, ouvida a Reitoria;

III - Deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral, respeitados os limites em que se exercita a autonomia universitária;

IV - Deliberar sôbre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva do corpo discente, ad referendum do Conselho Universitário;

V - Deliberar sôbre a suspensão temporária de cursos, de qualquer natureza inclusive sôbre a intervenção em entidades universitárias, quando solicitada por dois terços (2/3) dos membros do respectivo Colegiado, ad referendum do Conselho Universitário;

VI - Estabelecer as áreas de atividades das entidades de ensino, pesquisas e extensão da Universidade;

VII - Estudar permanentemente, inclusive com a colaboração de entidades estranhas à Unviersidade, as condições de mercado de trabalho regional, e induzir às Unidades à programação e estabelecimento de novas modalidades de cursos profissionais, inclusive os de curta duração, que permitam habilitação intermediária de grau superior;

VIII - Fazer elaborar pelos Conselhos Departamentais das Unidades Universitárias, as normas de aproveitamento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais, inclusive os de curta duração, entre si e em outros cursos oferecidos pela Universidade, homologando-as e fazendo-as cumprir rigorosamente;

IX - Elaborar anualmente o Catálogo de Cursos oferecidos pela Universidade e o seu Calendário Escolar, promovendo a sua publicação;

X - Propor ao Conselho Universitário a criação de novos cargos e funções;

XI - Propor ao Conselho Universitário a contratação de pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar;

XII - Promover, por todos os meios ao seu alcance, a generalização do Regime de Dedicação Exclusiva entre o pessoal docente e técnico;

XIII - Propor ao Conselho Universitário, as modificações de currículos e a criação e duração de cursos;

XIV - Propor ao Conselho Universitário, a criação, fusão, desdobramento ou extinção de disciplinas ou a sua distribuição ou redistribuição;

XV - Propor ao Conselho Universitário, agregações, incorporações, acôrdos, convênios, mandatos e outras formas de colaboração que possam contribuir para o aprimoramento e desenvolvimento das atividades universitárias;

XVI - Propor ao Conselho Universitário, a concessão de dignidades universitárias e prêmios pecuniários;

XVII - Homologar a distribuição dos docentes, regentes de disciplinas, propostas pelos Conselhos Departamentais;

XVIII - Elaborar o seu próprio Regimento, ad referendum do Conselho Universitário, e emitir parecer em matéria de sua competência, sôbre Regimentos de Unidades e outras Entidades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

XIX - Requerer a convocação do Conselho Universitário, e do Conselho de Curadores, por dois terços (2/3) dos seus membros, quando julgado oportuna e conveniente, e,

XX - Reunir-se, conjuntamente com o Conselho Universitário, para a organização das listas para escolha e nomeação, pelo Presidente da República, do Reitor e do Vice-Reitor, na forma do que estabelecem os itens XXVI e XXVII do artigo 22, dêste Estatuto.

Art. 27. O Conselho de Ensino e Pesquisa, só deliberará com a presença da maioria dos seus membros sob a presidência do Reitor, ou do seu substituto legal.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Curadores

Art. 28. O Conselho de Curadores, órgão consultivo e deliberativo para questões de fiscalização econômico-financeira da Universidade, compõe-se:

I - Do Reitor, como membro nato, com direito a voz, sem voto;

II - De um representante de cada Unidade Universitária, escolhido pelas respectivas Congregações, entre professôres-titulares com exercício nas mesmas;

III - Por um representante do corpo discente da Universidade, eleito pelo mesmo, na forma da Lei;

IV - Pelo representante do Ministério da Educação e Cultura;

V - Pelo representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

VI - Pelo representante do Banco do Nordeste do Brasil; e

VII - Pelo representante das pessoas físicas e jurídicas que tenham feito doações à Universidade.

§ 1º O Conselho de Curadores elegerá na sua 1ª Reunião de cada ano os seus Presidente e Vice-Presidente, entre seus membros representantes de Unidades Universitária.

§ 2º O Regimento Geral da Universidade estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho de Curadores.

§ 3º Os representantes citados nos itens IV, V, VI e VII, dêste artigo, serão de livre escolha das respectivas entidades ou doadores, e terão mandato de dois (2) anos; o representante citado no item II dêste artigo, será eleito pela Congregação da Unidade com mandato de dois (2) anos, vedado o exercício de dois (2) mandatos consecutivos.

Art. 29. O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês, mediante convocação do Reitor e, extraordinàriamente, quando convocado por êste, ou pelos Conselhos Universitários ou de Ensino e Pesquisa.

Art. 30. Ao Conselho de Curadores compete:

I - Elaborar o seu próprio Regimento, ad referendum do Conselho Universitário;

II - Aprovar a Proposta Orçamentária e o Orçamento Interno da Universidade;

III - Aprovar a prestação de contas anual do Reitor, a ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura;

IV - Aprovar a abertura de créditos especiais e suplementares, dando conhecimento da mesma ao Conselho Universitário;

V - Autorizar as despesas extraordinárias, não previstas no Orçamento Interno;

VI - Autorizar as despesas com agregações, incorporações, convênios, acordos, mandatos e outras formas de colaboração entre entidades públicas ou privadas e a Universidade, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisa, ad referendum do Conselho Universitário;

VII - Opinar sôbre a criação de fundos patrimoniais, de provisão e especiais, sob regime de gestão pelo Reitor;

VIII - Opinar sôbre a aceitação de legados, doações e alienações de qualquer natureza, ad referendum do Conselho Universitário;

IX - Vincular, por proposta da Reitoria, os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro, em seu todo ou em parte aos fundos patrimoniais, de provisão e especiais;

X - Opinar sôbre qualquer subvenção ou auxílio, porventura concedido pelo Govêrno Federal.

Art. 31. O Conselho de Curadores, deliberará com a maioria dos seus membros.

CAPÍTULO V

Da Reitoria

Art. 32. A Reitoria, órgão executivo central, que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor, com a cooperação direta e efetiva do Vice-Reitor.

§ 1º Os mandatos do Reitor e do Vice-Reitor, serão de quatro (4) anos, vedada a sua recondução;

§ 2º O Regimento Geral da Universidade, e o Regimento da Reitoria, estabelecerão as normas para a escolha e nomeação do Reitor e do Vice-Reitor, de acôrdo com o que estabelecem os itens XXVI e XXVII do artigo 22 dêste Estatuto, assim como, a estrutura e funcionamento da Reitoria e Vice-Reitoria.

Art. 33. Compete ao Reitor:

I - Representar a Universidade, em Juízo e fora dêle, administrá-la e fiscalizar as suas atividades;

II - Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Universitária, Conselho Universitário e Conselho de Ensino e Pesquisa, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade;

III - Organizar o Relatório Anual da Reitoria e o Programa de Trabalhos a executar, apresentando-os perante a Assembléia Universitária, na sessão de abertura dos Cursos Universitários;

IV - Organizar, ouvidos os órgãos competentes, o Plano de Desenvolvimento e Expansão da Universidade, submetendo-o para aprovação, ao Conselho Universitário;

V - Organizar, ouvidos os órgãos competentes, a Proposta Orçamentária e o Orçamento Interno da Universidade, submetendo-os à aprovação dos Conselhos Universitários de Curadores;

VI - Promover, perante o Conselho de Curadores, a abertura de créditos especiais e suplementares, para atender despesas não previstas no Orçamento Interno, ou reforçar dotações insuficientes, respectivamente, quando a necessidade do serviço o exigir;

VII - Promover, perante o Conselho de Curadores, a autorização necessária, às despesas com acordos, convênios ou outras formas de cooperação universitária, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisa, e encaminhar os respectivos processos, para homologação, pelo Conselho Universitário;

VIII - Gerir os fundos especiais, devidamente autorizados pelo Conselho de Curadores;

IX - Submeter ao Conselho de Curadores e ao Conselho Universitário, para a respectiva aprovação e homologação, a prestação de contas anual, até o dia 1º de março, e encaminhá-la ao Ministério da Educação e Cultura;

X - Apresentar, quando solicitado, aos Órgãos Deliberativos Superiores, o completo relatório da situação financeira da Universidade;

XI - Organizar o Quadro Único e as Tabelas de Pessoal da Universidade, submetendo-as à aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Curadores;

XII - Incluir no Plano de Desenvolvimento e Expansão da Universidade, com o necessário destaque, o Plano de Trabalho anual do Conselho de Ensino e Pesquisa, devidamente homologado pelo Conselho Universitário;

XIII - Propor a homologação pelo Conselho Universitário, à criação de novos cargos e funções, de iniciativa da Reitoria, ou por solicitação do Conselho de Ensino e Pesquisa, encaminhando o assunto às autoridades competentes;

XIV - Levar ao conhecimento do Conselho Universitário, as nomeações feitas pela Reitoria, para cargos de direção e chefia;

XV - Admitir, transferir ou dispensar, pessoal docente, mediante proposta do órgão deliberativo da entidade interessada, bem como especialistas temporários, por meio de contrato ou de qualquer outra modalidade indicada, obedecida a legislação específica;

XVI - Admitir, transferir ou dispensar o pessoal administrativo e auxiliar da Universidade;

XVII - Exercer o poder disciplinar, na forma da Lei, dêste Estatuto, do Regimento Geral, e das Resoluções dos Órgãos Deliberativos Superiores da Universidade;

XVIII - Assinar, com os respectivos Diretores, os diplomas e certificados, conferidos pelas entidades de ensino, pesquisa e extensão;

XIX - Dar posse aos Diretores, perante os respectivos Colegiados e, quando indicado, perante o Conselho Universitário;

XX - Assinar acordos e convênios, bem como conceder mandatos a entidades e instituições públicas ou privadas, desde que, devidamente autorizado pelos Órgãos Deliberativos Superiores competentes;

XXI - Nomear os titulares dos Órgãos Auxiliares da Reitoria, os Diretores e Vice-Diretores dos Centros Universitários e de outras instituições do Sistema Suplementar, bem como os Diretores das Instituições de Grau Médio e Chefes das demais dependências Universitárias;

XXII - Apresentar ao Conselho Federal de Educação, até o dia 30 de abril de cada ano, minucioso relatório das atividades universitárias;

XXIII - Conceder diploma de docente-livre aos candidatos aprovados em concurso, assim como aos concluintes de cursos de pós-graduação;

XXIV - Dar posse ao Presidente do Diretório Central de Estudantes, perante o Conselho Universitário;

XXV - Delegar podêres a terceiros, nos casos previstos em Lei;

XXVI - Velar pela fiel execução do presente Estatuto, do Regimento Geral da Universidade e pelas Resoluções dos Órgãos Deliberativos Superiores da mesma;

XXVII - Promover a elaboração do Regimento da Reitoria e submetê-lo à aprovação, pelo Conselho Universitário;

XVIII - Movimentar a conta bancária da Universidade, por meio de cheques, à medida das necessidades;

XXIX - Propor ao Conselho de Curadores a vinculação dos saldos verificados no encerramento do exercício financeiro, em seu todo ou em parte, aos fundos patrimonial, de provisão ou especial;

XXX - Propor ao Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Curadores, a criação de fundos especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos;

XXXI - Desempenhar tôdas as demais funções não especificadas neste Estatuto, ou no Regimento Geral da Universidade, inerentes ao cargo de acôrdo com as normas do sistema universitário.

Art. 34. O Reitor poderá vetar as Resoluções dos Órgãos Deliberativos Superiores, devendo apresentar as razões do veto, dentro do prazo de oito (8) dias.

Parágrafo único. A rejeição do veto, pelos votos de dois têrços (2/3) dos membros do Colegiado, importará na aprovação definitiva da Resolução vetada.

Art. 35. O Reitor, em situação de emergência, poderá tomar decisões que dependam de autorização dos Órgãos Deliberativos Superiores, convocando-os porém, em sessão conjunta e sob sua presidência, dentro de quarenta e oito (48) horas, para a devida apreciação e homologação da matéria.

Art. 36. É facultado ao Reitor, eximir-se das obrigações de regente de disciplina.

Parágrafo único. O Reitor exercerá suas funções em regime de dedicação exclusiva.

Art. 37. Compete ao Vice-Reitor:

I - Substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos;

II - Convocar e presidir, a reunião conjunta dos Conselhos Universitário e de Ensino e Pesquisa, para escolha da lista de nomes entre os quais será escolhido e nomeado, pelo Presidente da República, o nôvo Reitor, no caso de vacância do cargo, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da mesma;

III - Convocar e presidir as reuniões de docentes, docentes-livres e Diretores de Entidades do Sistema Suplementar e Instituições de Grau Médio, para escolha de representantes aos Órgãos Deliberativos Superiores da Universidade;

IV - Cooperar com o Reitor na administração, recebendo do mesmo, a competente delegação de podêres para o exercício de atribuições específicas;

V - Administrar com plenos podêres a Universidade, no caso de vacância da Reitoria, mantendo-se no exercício do cargo de Reitor, até a nomeação do nôvo titular, a quem deverá dar posse, perante os Órgãos Deliberativos Superiores, em reunião conjunta e especialmente convocada para tal fim.

Art. 38. O Vice-Reitor exercerá as funções em regime de dedicação exclusiva, como o Reitor, podendo também eximir-se de suas obrigações de regente de disciplina.

§ 1º O Vice-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo professor-titular, membro do Conselho Universitário mais antigo no exercício do magistério.

§ 2º O Vice-Reitor poderá desempenhar funções administrativas complementares, na forma do que dispuser o Regimento Geral da Universidade.

Seção Única

Dos Órgãos Auxiliares da Reitoria

Art. 39. Subordinados diretamente à Reitoria, funcionarão os seguintes Órgãos:

I - Secretaria Geral;

II - Gabinete do Reitor;

III - Procuradoria Judicial;

IV - Tesouraria;

V - Diretoria de Administração;

VI - Diretoria de Planejamento e Obras, e,

VII - Diretoria de Educação e Cultura.

Art. 40. O Regimento Geral da Universidade e o Regimento da Reitoria disciplinarão as finalidades das entidades citadas no artigo 39, dêste Estatuto, assim como o seu desdobramento em divisões, seções, serviços e setores, e as atribuições de seu pessoal.

Título IV

Da Administração das Entidades Universitárias

Capítulo I

Das Unidades Universitárias

Art. 41. As Unidades Universitárias classificadas nos Sistemas Comum de Ensino e Pesquisa Básicos, e de Formação Profissional e Pesquisa Aplicada, serão administradas pelos seguintes órgãos:

I - Congregação;

II - Conselho Departamental, e,

III - Diretoria.

Art. 42. A Congregação, órgão da administração superior da Unidade, é constituída:

I - Pelo Diretor, como seu Presidente;

II - Pelo Vice-Diretor, como seu Vice-Presidente;

III - Pelos professôres-titulares e professôres-adjuntos em exercício;

IV - Pelos professôres contratados como titulares, adjuntos ou assistentes;

V - Pelos professôres-assistentes em regência de disciplina;

VI - Pelo representante dos professôres-assistentes que não se encontrem em regência de disciplina;

VII - Pelo representante dos docentes-livres da Unidade;

VIII - Pelos professôres eméritos; e

IX - Pelo representante do corpo-discente, escolhido na forma da Lei.

Parágrafo único. O número mínimo para a constituição da congregação é de sete (7) membros.

Art. 43. Compete à Congregação:

I - Eleger os componentes das listas de seis (6) nomes, para escolha e nomeação pelo Presidente da República, do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade, de acôrdo com as normas estabelecidas no Regimento Geral da Universidade e no Regimento da Unidade;

II - Escolher o seu representante ao Conselho de Ensino e Pesquisa, entre os chefes do Departamento da Unidade;

III - Escolher o seu representante aos Conselhos Universitário e de Curadores, entre os professôres-titulares em exercício nos Departamentos da Unidade;

IV - Escolher o representante de cada uma das classes de seu pessoal docente, à Assembléia Universitária;

V - Escolher o representante dos docentes-livres da Unidade à Assembléia Universitária;

VI - Escolher dois (2) nomes dos seus professôres-titulares para compor as Comissões Examinadoras de Concursos para professôres da carreira de magistério superior, deliberando sôbre a realização dos referidos concursos e julgando o Parecer das mesmas Comissões;

VII - Deliberar sôbre a dispensa temporária das obrigações de magistério do pessoal docente da Unidade, ouvindo o Conselho Departamental, ad referendum do Conselho de Ensino e Pesquisa.

VIII - Deliberar sôbre a destituição de membros do magistério com exercício em Departamento da Unidade;

IX - Aprovar a concessão de prêmios escolares, propostas pelo Conselho Departamental da Unidade;

X - Elaborar e reformar o Regimento da Unidade, submetendo-o a aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisa;

XI - Propor ao Conselho Universitário, após a aprovação por dois têrços (2/3), de seus membros, a concessão de títulos honoríficos, depois de estudo e Parecer de uma Comissão de três (3) de seus professôres titulares, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisa;

XII - Aplicar as penalidades de sua competência;

XIII - Assitir às provas de concurso para professor e à concessão de títulos honoríficos e graus acadêmicos;

XIV - Aprovar a distribuição nos Departamentos, do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar, elaborado pelo Conselho Departamental, ad referendum do Conselho de Ensino e Pesquisa;

XV - Homologar o Calendário Escolar da Unidade, Organizado pelo Conselho Departamental, ad referendum do Conselho de Ensino e Pesquisa;

XVI - Homologar os programas de ensino e pesquisa, aprovados pelo Conselho Departamental, ad referendum do Conselho de Ensino e Pesquisa;

XVII - Aprovar o Regimento do Diretório Acadêmico da Unidade; e

XVIII - Resolver os casos omissos, ad referendum do órgão Deliberativo Superior competente.

Parágrafo único. A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, quatro (4) vêzes por ano, convocada e presidida pelo Diretor ou pelo seu substituto legal, e extraordinariamente, por convocação dos mesmos ou quando requerida por dois terços (2/3), dos seus membros.

Art. 44. A Congregação deliberará com a presença da maioria dos seus membros, respeitada a legislação específica vigente.

Art. 45. O Conselho Departamental, órgão deliberativo e consultivo da Unidade, para o estudo e solução das questões administrativas, didático-científica e de distribuição de pessoal, no âmbito do Departamento, é constituído:

I - Pelo Diretor da Unidade, como seu Presidente;

II - Pelo Vice-Diretor, como seu Vice-Presidente;

III - Pelos Chefes dos Departamentos da Unidade; e

IV - Pelo representante do corpo discente, indicado na forma da lei.

Art. 46. Compete ao Conselho Departamental:

I - Aprovar os programas de ensino e pesquisa elaborados pelos Departamentos da Unidade;

II - Aprovar a distribuição de encargos de ensino, pesquisa e extensão, atribuídos pelos Departamentos aos seus docentes, respeitada a harmonia que deve existir entre os interesses departamentais e as preocupações científico-culturais dominantes do referido pessoal;

III - Aprovar o plano de organização administrativa dos Departamentos;

IV - Organizar o Calendário Escolar da Undiade, submetendo-o à homologação da Congregação;

V - Escolher três (3) professôres, estranhos à Unidade, para integrarem as Comissões Examinadoras de Concursos para docentes, respeitada a hierarquia superior de titulação entre os mesmos e os candidatos;

VI - Propor a concessão de prêmios escolares, à Congregação;

VII - Pronunciar-se sôbre a dispensa temporária das obrigações de magistério do pessoal docente da Unidade, submetendo o assunto à aprovação da Congregação;

VIII - Propor ao Conselho de Ensino e Pesquisa, as normas de aproveitamento dos estudos dos ciclos básicos ou profissionais de sua competência, inclusive os estudos de curta duração, entre si e em outros cursos oferecidos pela Universidade;

IX - Submeter ao Conselho de Ensino e Pesquisa, os Planos de Ensino das disciplinas ministradas nos Departamentos da Unidade, nos quais constarão obrigatoriamnte, os créditos acadêmicos respectivos, computados na base da carga horária correspondente, e na razão de quinze (15) horas-aula por cada unidade valorativa;

X - Promover o estudo e a elaboração de novos Planos, quando solicitado.

Art. 47. Os Chefes dos Departamentos, serão eleitos pelo pessoal docente com exercício nos mesmos, em reunião convocada e presidida pelo Diretor da Unidade, e escolhido entre os professôres-titulares, professôres contratados como titulares ou professôres-adjuntos do Departamento, indicados pelo Diretor, para nomeação pelo Reitor, com mandato de dois (2) anos.

Parágrafo único. O Chefe do Departamento exercerá as suas funções em regime de vinte e duas (22) horas semanais de trabalho efetivo, em turno completo, devendo, porém, exercê-las em Regime de Dedicação Exclusiva, quando o mesmo lhe fôr outorgado pela Universidade.

Art. 48. Compete ao Chefe do Departamento:

I - Convocar e presidir, pelo menos, uma (1) reunião mensal do pessoal docente lotado no Departamento, na qual serão discutidos assuntos de ordem didático-científica, de interêsse do mesmo;

II - Promover a elaboracão dos planos de ensino das disciplinas lecionadas no Departamento, e os programas de pesquisa e de extensão correlatos, encaminhando-os ao Conselho Departamental, para aprovação;

III - Distribuir os encargos de ensino, pesquisa e extensão, aos membros do seu pessoal docente, respeitando a harmonia que deve existir entre os interêsses departamentais e as preocupações científico-culturais dominantes do referido pessoal, e submetendo ao Conselho Departamental, para aprovação, o respectivo Plano;

IV - Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Departamental, o plano de organização administrativa do Departamento;

V - Encaminhar ao Conselho Departamental, os pedidos de dispensa temporária das obrigações de magistério do seu pessoal docente, sugerindo simultâneamente, o nome substituto, para o caso de eventual aprovação do pedido, pelo referido Conselho; e

VI - Promover o estudo e elaboração de novos Planos de Ensino para novas disciplinas, quando solicitado pelo Conselho Departamental.

Art. 49. O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.

Art. 50. A Diretoria, exercida pelo Diretor, com a cooperação direta e efetiva do Vice-Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades da Unidade.

Art. 51. Em sessão especialmente convocada para tal fim, a Congregação organizará listas de seis (6) nomes, mediante votação uninominal, em escrutínios secretos, e sucessivos, necessários à obtenção de maioria absoluta, para indicação e nomeação pelo Presidente da República do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade.

CAPÍTULO II

Das Entidades Suplementares

Art. 52. As Entidades classificadas no Sistema Suplementar da Universidade, serão estruturadas em:

I - Centros Universitários:

a) Conselho Deliberativo, órgão consultivo e deliberativo superior;

b) Diretoria, órgão executivo, coordenador e fiscal.

II- Instituições de Ensino de Grau Médio:

a) Congregação, órgão consultivo, normativo e deliberativo superior;

b) Diretoria, órgão executivo, coordenador e fiscal.

III - Serviços Gerais:

a) Diretoria, órgão executivo e fiscal.

Parágrafo único. Os Diretores das Entidades do Sistema Suplementar são de livre escolha e nomeação pelo Reitor.

Art. 53. A constituição e as atribuições dos órgãos suplementares, serão fixados no Regimento Geral da Universidade e nos respectivos Regimentos.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Auxiliares da Reitoria

Art. 54. Os Órgãos Auxiliares da Reitoria e demais Dependências universitárias, serão dirigidos por Diretores ou Chefes, de livre escolha e nomeação pelo Reitor.

Art. 55. O Regimento Geral da Universidade fixará as normas de funcionamento, desdobramento e atribuições do pessoal das Dependências universitárias.

TÍTULO V

Do Pessoal

Art. 56. O pessoal da Universidade classifica-se em:

I - Docente;

II - Técnico;

III - Administrativo; e

IV - Auxiliar.

Art. 57. O pessoal da Universidade classifica-se nas seguintes categorias:

I - Funcionário - ocupante de cargo público, integrante do Quadro de Pessoal, invertindo na forma da lei, e pago por dotação específica, consignada no Orçamento da União;

II - Servidor contratado - regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, e em lei especifica no que couber.

§ 1º As unidades da Universidade encaminharão para aprovação, ao Conselho de Ensino e Pesquisa, suas propostas para admissão de pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar sujeito à C.L.T.

§ 2º As propostas aprovadas pelo Conselho de Ensino e Pesquisa serão encaminhada à Reitoria para organização das Tabelas respectivas e estas, submetidas à homologação do Conselho Universitário.

§ 3º As Tabelas homologadas terão validade por um (1) ano, podendo ser reconduzidas.

§ 4º As entidades da Universidade, integrantes do Sistema Suplementar, e os Órgãos Auxiliares da Reitoria, encaminharão ao Reitor, sua propostas para admissão de pessoal sujeito à C.L.T., as quais, uma vez aprovadas pelo Conselho Universitário, constarão de Tabelas que deverão ser encaminhadas à sanção ministerial.

Art. 58. O pessoal Docente da Universidade, compreenderá:

I - Ocupantes de cargos de magistério superior;

II - Professôres contratados sob regime da C.L.T.;

III - Auxiliares de ensino;

IV - Ocupantes de cargos de magistério de nível médio;

V - Ocupantes de cargos de magistério de nível primário.

Art. 59. Os cargos de magistério compreendem:

I - Em nível superior;

a) professor-titular;

b) professor-adjunto; e

c) professor-assistente.

II - Em nível médio:

a) professor de ensino agrícola técnico;

b) professor de ensino agrícola básico;

c) professor de ensino secundário;

d) professor de práticas educativas; e

e) professor de ofícios.

III - Em nível primário:

a) professor de ensino primário e pré-primário.

Parágrafo único. O Regimento Geral da Universidade e os Regimentos das Entidades de Ensino, Pesquisa e Extensão, estabelecerão as atribuições do seu pessoal docente, seus diretores e regime de trabalho.

Art. 60. O Reitor submeterá à Comissão Coordenação do Regime de Dedicação Exclusiva, criada junto Ministério da Educação e Cultura, os processos de concessão de tempo integral e dedicação exclusiva do pessoal do magistério superior, aprovados pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE), instituída junto ao Conselho de Ensino e Pesquisa da Universidade.

Art. 61. O provimento do cargo de professor-titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer professôres-adjuntos, docentes-livres ou pessoas de alta qualificação científicas, a juízo do Colegiado universitário competente, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros.

§ 1º Dentro de trinta (30) dias a partir da vacância do cargo, será aberta a inscrição para o concurso previsto neste artigo.

§ 2º Será de seis (6) meses o prazo de inscrição no concurso, o qual será realizado dentro de três (3) meses, a contar da data do encerramento das inscrições.

§ 3º A Partir de seis (6) anos da data de aprovação dêste Estatuto, o título de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, será obrigatório, para a inscrição no concurso para professor-titular, devendo o Regimento Geral da Universidade e o Regimento da Unidade, disciplinarem as demais Normas para realização do mesmo, atribuindo valor preponderante ao “curriculum vitae” e ao teor cientifico dos trabalhos apresentados pelos candidatos.

Art. 62. O provimento do cargo de professor-adjunto, será feito mediante concurso público de títulos a que poderão concorrer os professôres-assistentes, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que possuírem o diploma de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação.

§ 1º Ocorrida a vaga de professor-adjunto dentro de trinta dias será aberta a inscrição para o concurso previsto neste artigo.

§ 2º O prazo de enscrição no concurso será de seis (6) meses, devendo ser realizado dentro de três (3) meses, a contar da data de encerramento das inscrições.

Art. 63. A partir de seis (6) anos da aprovação dêste Estatuto, será exigido do professor-assistente, o titulo de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, para habilitação ao cargo de professor-adjunto, respeitados direitos adquiridos pelos atuais ocupantes do cargo de professor-assistente.

Parágrafo único. O título de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, permite ao professor-assistente, ser professor-adjunto, com direito a gratificação relativa a diferença entre essas duas situações funcionais, até que haja vaga ou seja criado nôvo cargo.

Art. 64. O provimento do cargo de professor-assistente será feito mediante concurso público de títulos e provas a que poderão concorrer graduados que possuam cursos de especialização ou aperfeiçoamento no setor correspondente de estudos constituindo títulos preferenciais e diploma de mestre e o estágio probatório de auxiliar de ensino.

§ 1º A partir de seis (6) anos da data da aprovação dêste Estatuto, será obrigatório a apresentação do título Mestre, obtido em curso credenciado de pós-graduação, para a candidatura ao cargo de Professor-assistente.

§ 2º Dentro de trinta (30) dias a partir da vacância do cargo, será aberta a inscrição para o concurso previsto neste artigo.

§ 3º Será de seis (6) meses o prazo de inscrição no concurso, o qual deverá ser realizado dentro de três (3) meses, a contar da data do encerramento das inscrições.

Art. 65. Os concursos para provimento dos cargos de professor-titular, professor adjunto e professor-assistente, serão regulamentados no Regimento Geral da Universidade da mesma.

Art. 66. Aos professôres do magistério superior, aplicam-se o regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior, a regulamentação especifica que couber e, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Civis da União.

Art. 67. Os professôres contratados, serão regidos exclusivamente pela legislação trabalhista, e sua admissão far-se-á observando-se os requisitos de titulação fixados para diversas classes da carreira de magistério superior.

§ 1º Os candidatos à função de professor contratado, serão selecionados mediante concurso de títulos cujas normas serão estabelecidas no Regimento Geral da Universidade e nos Regimentos de suas Unidades.

§ 2º Os direitos e deveres, sob os pontos de vista didático-científico e administrativo, dos professôres contratos, são idênticos aos dos ocupantes dos cargos da carreira do magistério correspondentes.

§ 3º A estabilidade dos professôres contratados é condicionados à natureza efetiva de sua admissão, não podendo ocorrer nos casos de interinidade ou substituição ou quando depender do atendimento de exigências especiais de capacidade, de acôrdo com as normas próprias do ensino.

§ 4º A relação do emprêgo do professor contratado é extinta, independentemente de indenização, quando da aposentadoria compulsória por limite de idade.

Art. 68. Os auxiliares de ensino serão admitidos em caracter probatório, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e deverão possuir diploma de cursos de nível superior.

§ 1º A admissão será feita pelo prazo de dois (2) anos, mediante concurso de títulos e provas, cujas normas serão estabelecidas no Regimento Geral da Universidade e nos Regimentos das Universidades.

§ 2º O contrato de admissão citado no parágrafo anterior, poderá ser renovado por igual período. Para nova redução, após quatro (4) anos de exercício, o auxiliar de ensino deverá apresentar certificado de aprovação em curso de pós-graduação.

Art. 69. É criada a função remunerada de monitor, para a qual poderá ser designado aluno de curso de graduação, que se submeta a provas especiais, nas quais demonstre capacidade de desempenho em atividade tecnico-didática de determinada disciplina.

§ 1º A função de monitor é considerada título para posterior ingresso na carreira de magistério superior.

§ 2º Os monitores serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e sua relação de emprêgo será extinta, independentemente de indenização, quando de sua graduação.

§ 3º O Regimento Geral da Universidade e os Regimentos de suas Unidades, disciplinarão as provas especiais previstas neste artigo.

Art. 70. O provimento do cargo de magistério de nível médio e de nível primário, será feito mediante concurso público de títulos e provas a que poderão concorrer professôres registrados no órgão competente.

Art. 71. Poderá ser também contratado professor para o ensino médio ou primário, de acôrdo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. A contratação a que se refere êste artigo, terá validade de dois (2) anos e dependerá da prestação de concursos de títulos e provas, regulamentado no Regimento Geral da Universidade e nos Regimentos de suas Entidades respectivas.

Art. 72. O pessoal técnico, administrativo, e auxiliar será classificado nas diversas categorias profissionais na forma da legislação em vigor e será regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis da União.

Art. 73. A admissão de pessoal técnico, administrativo, e auxiliar, será feita através de concurso, na foram da legislação vigente.

Parágrafo único. As funções constantes da Tabela de Pessoal, enviada pelo Reitor para sanção ministerial, serão ocupados por candidatos aprovados em concurso público e regidas pela Consolidação das Leis Trabalho.

Art. 74. Os funcionários da Universidade poderão colaborar, mediante solicitação e acôrdo, em assuntos de ensino, pesquisa e extensão, ou estudo e aperfeiçoamento dos serviços públicos, em órgãos da administração direta ou indireta da União, na forma do que estabelecer o Regimento Geral da Universidade.

Art. 75. O pessoal docente da Universidade terá direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de férias, de modo a permitir que, entre os períodos letivos regulares sejam executados programas de ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento contínuo das entidades universitárias responsáveis por estas atividades.

Parágrafo único. O Regimento Geral da Universidade e os Regimentos das Entidades de Ensino, Pesquisa e Extensão, da mesma, estabelecerão as normas para implantação dos programas citados neste artigo.

Seção única

Do corpo Discente

Art. 76. Os estudantes matriculados nos diversos cursos da Universidade, constituem o seu Corpo Discente.

§ Para efeito de identificação e comprovação da qualidade do estudante, serão expedidas carteiras visadas pelo Diretor da Divisão de Expediente Escolar da Diretoria de Educação e Cultura, das quais constarão obrigatòriamente, o nível de ensino recebido, o período de validade, a Entidade responsável pelo Curso em que o aluno está inscrito, a denominação do mesmo e a classificação estudantil.

§ 2º Os estudantes matriculados classificam-se em:

I - Alunos regulares de nível superior, os matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação com direito a diploma de nível superior;

II - Alunos regulares de nível médio os matriculados em cursos colegiais e técnicos, com direito a diploma de nível médio;

III - Alunos especiais, matriculados nos demais Cursos que dão direito a Certificado.

§ 3º O ato da matrícula, em qualquer curso mantido pela Universidade, implica em compromisso formal de respeito a êste Estatuto, ao Regimento Geral da Universidade e aos demais Regimentos de Entidades Universitárias, às Resoluções dos órgãos Deliberativos Superiores, bem como ao que determinarem as Autoridades Universitárias, constituindo falta punível, o seu não atendimento ou transgressão.

Art. 77. No sentido de integrar o Corpo Discente na comunidade, a Universidade suplementará suas atividades curriculares especificas:

I - Estimulando a educação física, moral e cívica;

II - Introduzindo obrigatòriamente em seus planos de ensino, disciplinas correspondentes;

III - Incentivando programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos, por parte dos discentes.

IV - Proporcionando aos discentes, através de cursos e serviços de extensão, a oportunidade de participação em projetos, visando ao aprimoramento comunitário e o desenvolvimento regional e nacional.

Art. 78. O regimento Geral da Universidade estabelecerá as anuidades a cobrar de seus alunos assim como as necessárias reduções e até mesmo isenções compatíveis com a insuficiência de recursos financeiros dos mesmos.

Art. 79. Regimento Geral da Universidade discriminará os diversos tipos de bôlsas escolares, assim como a forma de retribuição dos serviços prestados por alunos através das especificas par tal fim.

Art. 80 O Corpo Discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos Colegiados e Comissões Universitárias, na forma do que estabelecer o Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo único. A representação estudantil visa à cooperação necessária do Corpo Discente, com a Administração e os Corpos Docente, Técnico e Administrativo da Universidade.

Art. 81. Os órgãos de representação estudantil são o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.) da Universidade e dos Diretórios Acadêmicos – (D.A.) das Unidades de Ensino Superior da mesma.

Art. 82. O processo de escolha da representação estudantil e os requisitos exigidos dos representantes nos Departamentos, Órgãos Colegiados e Comissões Universitárias serão disciplinados no Regimento Geral da Universidade na forma da Legislação vigente.

Art. 83. Os mandatos estudantis são de um (1) ano, vedada a redução.

Parágrafo único. O exercício de mandato estudantil não exonera o aluno do cumprimento de seus deveres escolares.

Art. 84. Os Diretórios Acadêmicos das Unidades de Ensino Superior e o Diretório Central de Estudantes, organizados com a finalidade de congregar os membros dos respectivos corpos discentes, submeterão seus regimentos à aprovação da instância escolar ou universitária competente.

Parágrafo único. O Regimento Geral da Universidade disciplinará os objetivos e normas de constituição e funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.

Título VI

Do Regime Disciplinar

Art. 85. O Regimento Geral da Universidade e os Regimentos de cada Entidade, respeitada a legislação específica vigente, e aplicável à matéria, disporão sôbre o regime disciplinar a que ficará sujeito o seu respectivo pessoal.

Art. 86. São as seguintes, as penas aplicáveis ao pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar:

I - Repreensão;

II - Multa;

III - Suspensão;

IV - Destituição de função;

V – Demissão;

VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A aplicação das penas disciplinares de que trata o presente artigo, em relação ao pessoal técnico, administrativo e auxiliar, compete:

a) aos Diretores das Unidades Universitárias, Órgãos Auxiliares da Reitoria e Entidades do Sistema Suplementar, de acôrdo com as respectivas lotações, nos casos de repreensão, suspensão e multa, não excedendo a suspensão de trinta (30) dias;

b) ao Reitor, no caso das demais penalidades, após inquérito administrativo.

§ 2º Em relação ao pessoal docente, a competência será:

a) dos Diretores das Entidades Universitárias, quando se tratar de repreensão:

b) dos Colegiados Deliberativos, em suas respectivas áreas de autonomia, quando se tratar de suspensão e multa, não excedendo aquela de trinta (30) dias;

c) ao Reitor, após pronunciamento favorável do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino e Pesquisa, e conclusão de Inquérito Administrativo, quando se tratar de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria, ou disponibilidade.

§ 3º Ao professor que, sem motivo justificado, não cumprir o programa de seu Plano de Ensino, dentro do respectivo período escolar, ou que deixar de comparecer às aulas de sua responsabilidade, ressalvadas as faltas previamente justificadas, será aplicada a pena de suspensão do exercício, sem vencimentos, por período de trinta (30) a noventa (90) dias, conforme a gravidade da falta, mediante ato da Congregação, assegurada ao mesmo ampla defesa, em processo administrativo a que responderá, importando a reincidência na falta, em perda do cargo, na forma da lei.

Art. 87. São as seguintes as penas aplicáveis aso discentes:

I - Advertência, de competência do professor;

II - Repreensão, de competência do Diretor;

III - Suspensão, até oito (8) dias, de competência do Diretor e, acima de oito (8) até trinta (30) dias, de competência da Congregação, e,

IV - expulsão, de competência do Conselho Universitário , ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisa.

Art. 88 Comete infração disciplinar, punida na forma da lei, o professor, aluno, funcionário ou empregado da Universidade que:

I - Alicie ou incite à deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralisação de atividade escolar, ou participe nesse movimento;

II - Atente contra pessoas ou bens, tanto em prédio ou instalação de qualquer natureza, dentro do recinto da Universidade, como fora dêle;

III - Pratique atos destinados a organização de movimento subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não autorizados, ou dêle participe;

IV - Conduza ou realize, confeccione, imprima, tenha em depósito ou distribua material subversivo de qualquer natureza;

V - Seqüestro ou mantenha em cárcere privado, diretor, membro do corpo docente, funcionário ou empregado da Universidade, agente da autoridade ou aluno;

VI - Use dependência ou recinto escolar para fins de subvenção ou para praticar ato contrário à moral ou à ordem pública.

Art. 89. Dos atos que impuserem penalidades disciplinares, caberá recurso para a autoridade imediatamente superior, sendo a última instância o Conselho Universitário.

Título VII

Das Atividades Universitárias

Art. 90. As atividades universitárias, compreenderão tôda forma de expressão de cultura, em todos os seus graus e modalidades, compatíveis com, as finalidades a que se propõe a Universidade, e serão objetivadas através de:

I - Cursos de graduação;

II - Cursos de pós-graduação;

II - Cursos de aperfeiçoamento e especialização;

IV - Cursos de treinamento;

V - Cursos de extensão;

VI - Cursos colegiais orientados.

§ 1º O Regimento Geral da Universidade e o Regimentos das Entidades de Ensino, Pesquisa e Extensão da mesma, disciplinarão a natureza dos cursos, citados neste artigo, sua coordenação, duração e responsabilidade de lecionação.

§ 2º A Universidade estruturará seus cursos profissionais em dois (2) ciclos de estudos de duração variável; um ciclo básico e geral, sob a responsabilidade dos Institutos e um ciclo profissional sobe a responsabilidade do Sistema de Formação Profissional e Pesquisa Aplicada e/ou do Sistema Suplementar.

Art. 91. A unidade letiva normal será o semestre, correspondente a 15 (quinze) semanas de 6 (seis) dias úteis, podendo no entanto, em casos especiais haver cursos programados com atividades didáticas de menor duração total.

Parágrafo único. Entre os períodos letivos semestrais regulares, serão executados programas de ensino e pesquisa a cargo dos Departamentos universitários, visando a continuidade das atividades escolares.

Art. 92. As pesquisas científicas, básicas e aplicadas, e as atividades culturais em geral, serão indissociáveis de qualquer atividade didática.

Art. 93. Na organização e métodos pedagógicos adotados pelas Entidades universitárias, será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente e de estimular o espírito de investigação, indispensável ao progresso profissional.

Art. 94. Para atender os objetivos assinalados no artigo 93, deve constituir máximo empenho, das Entidades universitárias:

I - Seleção de docentes que ofereçam as mais seguras garantias de devotamento ao magistério e à pesquisa, elevada cultura, capacidade didática e predicados morais, obedecido o critério de seleção por concurso, visando a formação efetiva da carreira do magistério;

II - Flexibilidade dos currículos, permitindo a extinção de disciplinas dispensáveis e a inclusão de novas, no sentido de uma permanente atualização daqueles;

III - Programação harmônica das atividades, através da atuação departamental.

Art. 95. Do Regimento Geral da Universidade e dos Regimentos das Entidades de Ensino, Pesquisa e Extensão, constarão:

I - Lista e classificação das disciplinas cuja lecionação é de responsabilidade da Entidade;

II - Programas e planos de ensino;

III - Horário;

IV - carga horária semanal teórica, prática ou de natureza específica;

V - Créditos de cada disciplina, avaliados na base de quinze (15) horas aula, para cada unidade valorativa;

VI - Ciclos de estudos adotados na Universidade;

VII - Coordenação dos cursos com disciplinas lecionadas em mais de uma Entidade;

VIII - Normas de execução dos planos e programas de pesquisa e extensão;

IX - equivalência de estudos entre diferentes cursos;

X - possibilidade de cursos simultâneos, resguardada a compatibilidade de horários;

XI - Validade de créditos obtidos em disciplinas de áreas diferentes;

XII - Concurso vestibular para ingresso na Universidade;

XIII - Matrícula, seus pré-requisitos e trancamento;

XIV - Transferência de alunos;

XV - Revalidação de diplomas e certificados estrangeiros;

XVI - Exames de suficiência;

XVII - Bôlsas de estudo e de viagem;

XVIII - Jubilação de alunos reprovados;

XIX - Apuração do rendimento escolar;

XX - Cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização, extensão e outros;

XXI - Calendário escolar;

XXII - Freqüência de docentes e discentes;

XXIII - Direitos, deveres, atribuições e regime disciplinar de docentes e docentes;

XXIV - Diplomas e dignidades universitárias;

XXV - Registro de diplomas e certificados;

XXVI - Seleção de pessoal docente;

XXVII - Substituição de professôres, e

XXVIII - Representação estudantil em órgãos colegiados.

Parágrafo único. Os itens I, II, III, IV e V serão estabelecidos apenas nos Regimentos das Entidades de Ensino, Pesquisas e Extensão.

Art. 96. A Universidade publicará anualmente o seu Catálogo de Cursos, elaborado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, do qual constará o calendário escolar.

Art. 97. Será obrigatória, em cada Entidade de Ensino e Pesquisa, a freqüência de professôres e alunos, bem como a integral realização dos Planos de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo, ou um décimo (1/10) do curso completo.

§ 2º Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de aparecer a um mínimo de oitenta (oitenta) por cento das aulas e exercícios previstos nos Regimentos, para cada semestre letivo.

Art. 98. O Centro de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão além de cooperar com Entidades dos Sistemas de Ensino e Pesquisa da Universidade, e ministrar cursos regulares sua competência oferecerá curso e serviços especiais à comunidade em geral, assim como a grupos sociais, entidades públicas ou privada com o objetivo, também, de servir àqueles que não se beneficiam diretamente com as atividades acadêmicas.

§ 1º O CAEE é a Entidade Suplementar responsável pelo Serviço de Extensão Rural da Universidade, e cooperá estreitamente com o Instituto de Ciências Humanas.

§ 2º A coordenação dos Serviços de Extensão, cabe à Comissão Coordenadora de Cursos instituídas junto ao Conselho de Ensino e Pesquisa.

§ 3º O Orçamento Interno da Universidade, consignará dotação específica para os Serviços de Extensão.

Art. 99. O Concurso Vestibular, abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar êste nível de conhecimento em relação à sua complexidade.

§ 1º O Concurso Vestibular será idêntico em seu conteúdo, para todos os cursos ou áreas de conhecimentos afins, e unificado no âmbito da Universidade em sua execução.

§ 2º A organização, coordenação e fiscalização do Concurso Vestibular cabe à Diretoria de Educação e Cultura, que contará para isso, com a colaboração do corpo docente das Unidades Universitárias.

§ 3º O Regimento Geral estabelecerá as normas para matrículas.

Art. 100. Com exceção das reuniões dos Órgãos Deliberativos Superiores, as atividades extracurriculares serão realizadas, evitando-se prejuízo de aulas, devendo os docentes ou discentes, quando convocados, reunir-se fora do horário escolar.

Seção Única

Da Vida Social Universitária

Art. 101. Para a maior eficiência e prestígio das instituições universitárias, são adotados meios de acentuar a união e a solidariedade entre docentes, servidores, antigos e atuais alunos.

Art. 102. A vida social universitário tem como organização fundamental as Associações de Docentes, Ex-Alunos e Servidores.

Parágrafo único. O Regimento Geral da Universidade, disciplinará a estrutura e as finalidades das Associações citadas neste artigo.

Título VIII

Do Patrimônio, Recursos e Regime Financeiro

Capítulo I

Do Patrimônio

Art. 103. Constituem o Patrimônio da Universidade:

I - Os bens imóveis, móveis e semoventes, títulos e diretos com que a Universidade passou à jurisdição federal, por fôrça da Lei nº 2.524, de 4 de julho de 1955;

II - Os bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou os que a Universidade aceitar, oriundos de donativos ou legados;

III - Os bens e direitos que a Universidade adquirir;

IV - Os fundos de provisão e fundos especiais;

V - Os saldos dos exercícios financeiros, transferidos para a conta patrimonial, e,

VI - As rendas de qualquer natureza.

Capítulo II

Dos Recursos

Art. 104. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento da Universidade são provenientes:

I - Das dotações orçamentárias que, a qualquer título, lhe forem atribuídas os Orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

II - Das rendas patrimoniais e receitas próprias;

III - Das dotações que, a êsse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - Da retribuição das atividades remuneradas dos seus estabelecimentos;

V - Da receita eventual;

VI - De taxas e emolumentos.

Art. 105. A Universidade sòmente poderá utilizar os seus bens e direitos na realização dos seus objetivos, podendo no entanto, promover inversões que visem a valorização patrimonial e obtenção de rendas aplicáveis à consecução daqueles.

Parágrafo único. As aquisições de bens e valôres por parte da Universidade, independem de aprovação do Governo Federal, mas a alienação e a oneração dos seus bens imóveis, somente poderão ser efetivados após autorização expressa do Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

Art. 106. O exercício financeiro da Universidade, coincidirá com o ano civil.

Art. 107. O Orçamento da Universidade será uno.

Parágrafo único. Os fundos especiais de que trata o item IV do artigo 95, dêste Estatuto, serão vinculados e incorporados ao Orçamento Geral da Universidade, regendo-se a sua gestão pelas normas dêste Capítulo, no que lhes fôrem aplicáveis.

Art. 108. O Calendário de Execução da Proposta Orçamentária é regulado pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 109. A Proposta Orçamentária da Universidade, uma vez estudada e aprovada pelos Conselhos Universitários e de Curadores, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisa no que couber, será enviada dentro do Calendário estabelecido pelo Ministério da Educação e Cultura, aos órgãos competentes, a fim de servir de base à fixação do auxílio financeiro da União.

Art. 110. Com base no valor das dotações que o Orçamento-Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes da sua proposta geral anteriormente aprovada, constituindo o documento resultante, o Orçamento Interno da Universidade, que será submetido à aprovação dos Conselhos Universitários e de Curadores, até o dia trinta e um (31) de dezembro.

Art. 111. O Reitor poderá delegar competência aos Diretores das entidades universitárias para aplicação das verbas dos seus respectivos orçamentos.

Art. 112. Os limites de aprovação para as concorrências públicas e coletas de preços, são regulados pelo Código de Contabilidade da União e legislação subseqüênte em vigor.

Art. 113. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação, por parte das entidades universitárias, devendo o produto de tôda a arrecadação, ser recolhido ao órgão central de tesouraria, bem como escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 114. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, pelo conselho de Curadores, podendo os mesmos ser suplementares ou especiais, devendo ser dado conhecimento da referida abertura ao Conselho Universitário.

§ 1º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício, e os créditos especiais terão sua vigência fixada no ato da respectiva abertura.

§ 2º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço, quando da manifesta insuficiência da dotação orçamentária correspondente, e os créditos especiais proverão a objetivos não previstos no orçamento.

Art. 115. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Curadores, poderão ser criados fundos especiais, destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, ou a quem o mesmo delegar competência.

Parágrafo único. Êsses fundos, cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim, expressamente consignadas no Orçamento da Universidade, por parcela ou totalidade de saldo no exercício financeiro, ou por dotações ou legados regularmente aceitos.

Art. 116. A escrituração da receita, da despesa e do patrimônio, será centralizada na Reitoria.

Art. 117. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro, poderão por proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, ser vinculados em seu todo ou em parte, aos seguintes fundos:

a) patrimonial;

b) de provisão; e

c) especial.

Art. 118. Para a realização de planos, cuja execução possa exceder um exercício, as despesas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos anuais, as respectivas dotações parciais.

Art. 119. A prestação de contas anual deverá ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar do encerramento do exercício financeiro, e contará, além de outros, os seguintes elementos peculiares à sua condição especial:

I - Relatório do Reitor;

II - Demonstração da renda proveniente de taxas e emolumentos escolares, arrecadada no exercício, especificando-se cada uma das fontes;

III - Demonstração dos recursos que constituem os fundos especiais da Universidade e das despesas realizadas à conta dos mesmos, no exercício, na forma da autorização do Conselho Universitário;

IV - Relação dos bens alienados no exercício, contendo identificação e preço, acompanhada de cópia da respectiva autorização;

V - Extratos de contas correntes ou memorandos bancários, acusando os saldos dos depósitos;

VI - Demonstração da conciliação dos saldos de depósitos em Bancos;

VII - Quadro demonstrativo de investimentos;

VIII - Relatório do Chefe da Contabilidade;

IX - Parecer sôbre a prestação de contas, por membro do Conselho de Curadores;

X - Ato de aprovação dos Balanços e Contas, pelo Conselho de Curadores, homolado pelo Conselho Universitário.

Art. 120. As dotações necessárias ao pagamento do pessoal, bem como as de material, encargos, serviços, obras e equipamentos, indispensáveis ao funcionamento regular e manutenção da Universidade, serão fixados no Orçamento da União.

§ 1º As dotações destinadas a material, encargos, serviços, obras e equipamento da Universidade, serão depositadas, no início de cada exercício financeiro, em estabelecimento de crédito oficial, à disposição do Reitor o qual movimentará a respectiva conta, por meio de cheques, à medida das necessidades.

§ 2º Qualquer subvenção ou auxílio, porventura concedido a estabelecimento da Universidade, não mantido pelo Govêrno Federal, será consignado por verba global, para distribuição pelo Reitor, ouvido o Conselho de Curadores, ad referendum do Conselho Universitário.

TÍTULO IX

Das dignidades universitárias

Art. 121. A Universidade poderá distinguir personalidades eminentes, nacionais e estrangeiras, conferindo-lhes diplomas honoríficos.

Parágrafo único. Os diplomas a que se refere êste artigo, são:

I - Doutor honoris causa;

II - Professor honoris causa.

Art. 122. As Concessões de títulos honoríficos serão homologadas pelo Conselho Universitário, devendo a proposta partir de Congregação de Unidade universitária, votada por dois têrços (2/3) dos seus membros, e aprovada pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.

§ 1º A Congregação votará a concessão da dignidade após parecer de Comissão constituída por três (3) professôres titulares, membros da mesma.

§ 2º As personalidades distinguidas deverão possuir reputação ilibada.

Art. 123. O diploma de Doutor honoris causa, poderá ser atribuído:

I - A cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, que tenham contribuído notavelmente, com inventos e publicações, para o desenvolvimento e o progresso do ensino e das pesquisas que constituem objetivos da Universidade;

II - Aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade ou o País, ou tenham prestado relevantes serviços à Universidade.

Art. 124. O título de Professor honoris causa da Universidade, que constitui a sua mais alta dignidade honorífica será conferido a professôres de excepcionais méritos que, a juízo da Congregação proponente e homologação dos Conselhos Universitários e de Ensino e Pesquisa, mereçam, por suas realizações em prol dos objetivos daquela, a admiração incondicional, de todos os seus membros.

Art. 125. As dignidades universitárias serão conferidas sempre, em sessão solene da Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou do seu representante legal.

Art. 126. Aos professôres-titulares aposentados, cujos serviços ao magistério forem considerados de excepcional relevância, será conferido pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, ad referendum do Conselho Universitário, o título de Professor Emérito.

Parágrafo único. O Regimento-Geral da Universidade estabelecerá o ritual permanente a ser empregado nas cerimônias de conferição dos títulos honofíficos, bem como as vestes e insígnias do Reitor, Vice-Reitor, Diretores, Vice-Diretores e Professôres.

TÍTULO X

Das disposições gerais e transitórias

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 127. Os novos órgãos de ensino, pesquisa e extensão, assim como os administrativos, instituídos pelo Plano de Reestruturação da Universidade, serão implantados gradativamente, em função dos recursos e conveniências da Universidade, mediante Resolução do Conselho Universitário, decorrente de propostas da Reitoria ou do Conselho de Ensino e Pesquisa.

Art. 128. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, essenciais a direção e realização dos trabalhos administrativos das Unidades e órgãos dos diversos Sistemas da Universidade, constarão do seu Quadro Único de Pessoal.

Art. 129. Todos os docentes admitidos na vigência dêste Estatuto, assumem o compromisso de cumprir o regime de trabalho em dedicação exclusiva, logo que êste lhe seja outorgado pela Universidade.

Art. 130. O comparecimento às reuniões dos órgãos colegiados e demais tarefas decorrentes da função do magistério, constituem deveres a que não se pode eximir nenhum membro do corpo docente da Universidade, incorrendo em falta, sujeito a desconto nos vencimentos o docente ou servidor implicado, que não a tenha previamente justificado.

Art. 131. Em tôdas as comissões, de qualquer natureza e finalidade, o professor mais antigo no exercício do magistério, que delas faça parte, será o seu Presidente, exceto quando das mesmas participe Diretor de Unidade, ao qual caberá a presidência.

Art. 132. O comparecimento às reuniões de qualquer órgão colegiado, é obrigatório e pretere qualquer outra função ou encargo.

Art. 133. Nas eleições procedidas nos diversos órgãos colegiados da Universidade, com a finalidade de escolher representantes, serão eleitos na mesma ocasião, em escrutínios distintos, com o mesmo mandato e pelo mesmo processo, suplentes que substituirão os titulares nas suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único. Verificada a vacância do mandato de titular ou de suplente, o Colegiado procederá dentro do prazo de setenta e duas (72) horas a eleição de nôvo suplente que completará o mandato de substituído.

Art. 134. O quorum para qualquer reunião de órgão colegiado, será computado pelo número de cargos ou mandatos preenchidos e cujos titulares se encontrarem em efetivo exercício.

Parágrafo único. Quando dois cargos forem ocupados por uma mesma pessoa somente um (1) será contado para o quorum.

CAPÍTULO II

Das disposições transitórias

Art. 135. Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Estatuto, o Conselho Universitário organizará o Regimento-Geral da Universidade e o encaminhará para aprovação ao Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. O Regimento-Geral da Universidade estabelecerá, entre outros tópicos julgados convenientes pelo Conselho Universitário, e além dos já citados no art. 95 dêste Estatuto, os seguintes:

I - Regime do magistério superior;

II - Alienação de bens móveis e imóveis;

III - Recebimento de doações e legados;

IV - Aplicação de rendas oriundas dos serviços prestados por entidades universitárias;

V - Exercício financeiro;

VI - Eleições; e

VII - Taxas e emolumentos.

Art. 136. Os professôres de disciplinas específicas dos cursos técnicos de nível médio, mantidos pela Universidade, que se encontravam em exercício na data da publicação da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, sem preencher os requisitos mínimos para o exercício do magistério em nível superior, deverão regularizar a sua situação dentro de cinco (5) anos a contar da mesma.

Art. 137. As Entidades Universitárias, elaborarão os seus Regimentos, submetendo-os à aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisa, no caso de entidades de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. A elaboração dos Regimentos citados neste artigo, será feita dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da aprovação do Regimento-Geral da Universidade, pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 138. O atual Colégio Universitário da UFRPe, será mantido apenas durante o ano letivo de 1969.

Art. 139. Êste Estatuto entrará em vigor, na data de sua publicação salvo em relação às normas dependentes de atos do Conselho Federal de Educação ou de Resoluções do Órgãos Deliberativos Superiores da Universidade, as quais vigorarão à medida que se verifiquem aquelas condições.

Aprovado pelo Parecer nº 718-69 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Federal de Educação em 7 de outubro de 1969.

Brasília, 21 de outubro de 1969.

Tarso Dutra

MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA