DECRETO Nº 65.584, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Estatuto da Fundação General Dr. João Severiano da Fonseca.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, e na forma do artigo 2º, § 1º do Decreto-lei nº 775, de 20 de agôsto de 1969,

decretam:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação General Dr. João Severiano da Fonseca, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Melo

Tarso Dutra

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO “GENERAL DR. JOÃO SEVERIANO DA FONSECA”

Capítulo I

Da Fundação e sua Finalidade

Art. 1º A Fundação “General Dr. João Severiano da Fonseca” projetada pela Academia Brasileira de Medicina Militar, em deliberação de 29 de setembro de 1964, e autorizada a funcionar de acôrdo com os preceitos estabelecidos no Decreto-lei nº 775, de 20 de agôsto de 1969, “reger-se-á pelo presente estatuto.

Art. 2º A Fundação é uma entidade de direito privado, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e duração por tempo indeterminado.

Art. 3º A Fundação tem por finalidade:

a) manter e administrar a Faculdade de Medicina pertencente à Academia Brasileira de Medicina Militar;

b) criar e manter o instituto de Medicina Preventiva;

c) criar e manter o Instituto de Pesquisas Biológicas “Marechal Marques Porto”, e outras instituições e formações de ensino superior, inclusive de medicina aeroespacial e do trabalho, que se reunirão, posteriormente, em Universidade para realizar e desenvolver a educação de nível superior, a pesquisa e os estudos em todos os ramos do saber, e a divulgação científica, técnica e cultural;

d) manter cursos de pós-graduação, na forma da lei.

Capítulo II

Dos órgãos de Direção e Administração

Art. 4º A Fundação será dirigida por um Presidente, que será escolhido pelo Conselho Eleitor.

Parágrafo único. A Fundação terá um Vice-Presidente, para substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, o qual será também, escolhido pelo Conselho Eleitor.

Art. 5º São órgãos da Fundação:

I - Conselho Diretor

II - Conselho de Curadores

III - Conselho Eleitor

Art. 6º Ao Conselho Diretor cabe a administração da Fundação.

§ 1º O Conselho Diretor é constituído de oito membros, dos quais é membro nato o Presidente da Academia Brasileira de Medicina Militar. Os demais são eleitos quadrienalmente, pelo Conselho Eleitor, podendo ser reeleitos.

§ 2º Extingue-se o mandato dos membros do Conselho antes do término normal, nos seguintes casos.

a) morte;

b) renúncia;

c) ausência, sem prévia licença do Conselho, a duas sessões consecutivas e a quatro intercalados;

d) procedimento incompatível com o bom nome e os interêsses da Fundação;

e) condenação por crime comum ou de responsabilidade.

§ 3º Extinto o mandato de um membro do Conselho Diretor, o Conselho Eleitor elegerá o substituto para o tempo restante do mandato, em reunião a se realizar dentro de trinta dias da data de comunicação do Conselho, que será feita no prazo de quarenta e oito horas da ocorrência da vaga.

§ 4º O Conselho Diretor reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e,  extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta de três de seus membros, deliberando por maioria de votos e com a presença, no mínimo, de três conselheiros ou de dois e o Presidente.

§ 5º Na ausência do Presidente, a reunião do Conselho será presidida pelo conselheiro mais idoso presente.

§  6º Compete ao Conselho Diretor:

a) criar um Secretariado Executivo, ao qual serão delegadas atribuições necessárias à boa marcha da administração;

b) aprovar os planos periódicos para as atividades da Fundação e os respectivos orçamentos;

c) aprovar a aplicação de recursos e as operações de crédito;

d) aprovar os balancetes trimestrais apresentados pelo Presidente;

e) aprovar o Relatório e Balanço anuais apresentados pelo Presidente e submetê-los ao Conselho de Curadores;

f) aprovar, com os respectivos vencimentos, o quadro de pessoal administrativo da Fundação, das Faculdades, dos Cursos e Institutos;

g) aprovar, com os respectivos vencimentos, o quadro do corpo docente e técnico das Faculdades, dos Cursos e Institutos;

h) aprovar convênios, acôrdos ou contratos, com entidades públicas e privadas;

i) elaborar o Estatuto da Universidade e aprovar os regimentos das Faculdades, dos Cursos, Institutos, Serviços e demais organismos vinculados à Fundação;

j) autorizar despesas extraordinárias ou suplementares;

k) autorizar a nomeação do primeiro Diretor dos estabelecimentos de ensino criados pela Fundação e, do segundo em diante, dentre os nomes indicados, em lista tríplice, pela Congregação.

l) Propor a reforma do Estatuto da Fundação.

Art. 7º Compete ao Presidente da Fundação:

a) representa-la em juízo ou fora dêle;

b) convocar, integrar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor;

c) superintender a administração da Fundação;

d) apresentar ao Conselho Diretor balancetes trimestrais e, anualmente, Balanço e Relatório sôbre as atividades da Fundação durante o exercício;

e) apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, projeto e orçamento e do plano de atividades para o novo exercício;

f) admitir e dispensar o pessoal, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor;

g) nomear titulares para os cargos de direção, de acôrdo com autorização do Conselho Diretor;

h) nomear pessoal docente e técnico, de acôrdo com proposta da Direção, aprovada pelo Conselho Diretor;

i) encaminhar, com seu parecer, à aprovação do Conselho Diretor, os relatórios, propostas e prestações de contas, dos estabelecimentos de ensino e chefias de serviço;

j) exercer o direito de voto nas resoluções de qualquer órgão vinculado à Fundação.

§ 1º Em seus impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e êste pelo membro mais idoso do Conselho Diretor.

§ 2º Em caso de morte ou renúncia do Presidente, o Conselho Eleitor escolherá o nôvo Presidente, cujo mandato coincidirá com o do Conselho Diretor, regendo-se pelo disposto no artigo 6º § 3º.

Art. 8º O Conselho de Curadores é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial da Fundação.

§ 1º O Conselho de Curadores é constituído de sete membros efetivos, sendo um dêles indicado pelo Ministério da Educação e Cultura; e de igual número de suplentes, substitutos eventuais dos primeiros.

§ 2º Os membros do Conselho de Curadores elegerão, dentre êles, o presidente.

§ 3º Os membros do Conselho de Curadores, exetuado o representante do Ministério da Educação e Cultura, são eleitos pelo Conselho Eleitor para um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.

§ 4º Na ocorrência de vaga de membro efetivo, a substituição, até o fim do mandato, caberá ao suplente mais velho.

§ 5º compete ao Conselho de Curadores:

a) examinar e aprovar o Relatório e Balanço anuais apresentados pelo Conselho Diretor;

b) sugerir medidas que melhor resguardem o patrimônio da Fundação, assim como seu desenvolvimento;

c) reunir-se, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente.

Art. 9º O Conselho Eleitor tem por função a escolha do presidente, do vice-presidente, e dos membros dos Conselhos Diretor e de Curadores.

§ 1º O Conselho Eleitor se compõe de:

a) 50 membros titulares e eméritos da Academia Brasileira de Medicina Militar, proporcionalmente, indicados pela Diretoria, integrando-se neles os grupos profissionais da entidade;

b) portadores de títulos totalmente subscritos;

c) sócios beneméritos e grandes beneméritos;

d) todos que fizerem doações à Fundação, no valor mínimo de NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).

§ 2º Quando ocorrer vaga, por morte ou renúncia de membro titular ou emérito, designado pela Academia Brasileira de Medicina Militar para integrar o Conselho Eleitor, será imediatamente, substituído por outro acadêmico, designado pela mesma forma.

§  3º As deliberações do Conselho Eleitor serão tomadas por maioria simples de votos, permitida a delegação de podêres.

§ 4º As reuniões do Conselho Eleitor são convocadas com antecedência mínima de oito dias, pelo Presidente da Fundação, realizando-se sob sua direção, com a maioria dos membros, em primeira convocação e, com qualquer número, em segunda.

Art. 10. O patrimônio da Fundação é constituído:

I - Pelo terreno, com a área aproximada de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), situado à Avenida Brasil, em Manguinhos, Estado da Guanabara, cedido gratuitamente pelo Ministério da Aeronáutica à Academia Brasileira de Medicina Militar, de acôrdo com o Decreto nº 62.269, de 15 de fevereiro de 1968;

II - Pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - Pelas doações que receber;

IV - Por outras incorporações que revertem de trabalhos realizados pela Fundação e suas instituições integrantes.

Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente na consecução de suas finalidades, podendo, para isso, por deliberação do Conselho Diretor, com audiência prévia do Conselho de Curadores, ser alienado bem imóvel que não tenha aproveitamento útil, assim como ações e legados sem aplicação nas atividades escolares.

Art. 11. São recursos financeiros da Fundação:

I - As dotações obrigatoriamente consignadas, em cada exercício, no Orçamento da União.

II - As ajudas financeiras de qualquer origem.

III - As contribuições oriundas de convênio, acôrdo ou contrato.

IV - Os recursos provenientes de operações de crédito e juros de depósito bancário.

V - O valor de anuidades, taxas e demais encargos que estabelecer para a utilização, por terceiros, de seus serviços educacionais.

VI - A retribuição de atividades e serviços remunerados.

VII - As rendas diversas.

Parágrafo único. Para movimentação em conta corrente, pelo Presidente da Fundação, todo o recurso em dinheiro será depositado em estabelecimento bancário escolhido pelo Conselho Diretor.

Art. 12. O regime financeiro da Fundação obedecerá às seguintes normas:

a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

b) o orçamento é uma decorrência do plano de atividades para o ano entrante;

c) podem ser autorizadas, pelo Conselho Diretor, despesas extraordinárias, no decorrer do exercício, desde que necessárias e haja disponibilidade financeira;

d) os estabelecimentos de ensino apresentarão ao Presidente seus planos e propostas orçamentárias, até o último dia de novembro;

e) o Presidente apresentará ao Conselho Diretor o plano global e a proposta orçamentária, até o último dia de janeiro;

f) aprovados o plano anual e respectivo orçamento, até o último dia de fevereiro, serão submetidos ao Conselho de Curadores, que se pronunciará até o dia trinta de março;

g) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, conforme deliberação do Conselho Diretor;

h) cópia do plano anual e respectivo orçamento, assim como do balanço, será enviada às pessoas ou entidades que hajam feito doações e legados ou concedido auxílios e subvenções.

Capítulo IV

Das disposições Gerais

Art. 13. A integração, no patrimônio da Fundação, do terreno a que se refere o inciso I do art. 10, será providenciada pelos órgãos competentes, junto ao Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 775, de 20 de agôsto de 1969, art. 3º, inciso I).

Art. 14. Para auxiliar a manutenção da Fundação, o Orçamento da União consignará, anualmente, subvenção ordinária, sob a forma de dotação global, cujo montante não deverá ser, em cada ano, inferior à consignação do exercício anterior.

Parágrafo único. Para auxiliar no atendimento das despesas, durante os exercícios de 1969 e 1970, o Ministério da Educação e Cultura providenciará os recursos financeiros indispensáveis.

Art. 15. Observada a legislação em vigor, a Fundação pode receber cooperação técnica científica e financeira, de órgãos e entidades públicas e particulares, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, mediante acôrdo, contrato ou convênio.

Parágrafo único. Os ajustes com entidades estrangeiras ou multinacionais só entrarão em vigor, depois de aprovados pelos órgãos próprios do Govêrno Brasileiro.

Art. 16. A fundação pode conceder bôlsas de estudo aos alunos e professôres dos seus estabelecimentos de ensino, dentro das normas aprovadas pelo Conselho Diretor.

Art. 17. A aplicação dos recursos provenientes do Tesouro Nacional, acompanhada do parecer, do Conselho de Curadores e da ata de aprovação pelo Conselho Diretor, será comprovada pelo Presidente da Fundação, na forma da lei.

Art. 18. A Fundação pode solicitar, na fôrma da lei, funcionários de órgãos públicos federal, estadual ou municipal, inclusive da administração indireta, par atender a seus serviços técnicos, científicos e administrativos, sem ônus para os cofres públicos.

Art. 19. A Fundação gozará, fôrma da lei, de isenção dos impostos de importação bem como da taxa de despacho, aduaneiro, relativamente aos equipamentos de laboratório, às publicações e aos materiais técnicos, científicos e didáticos, de que necessitar e não tenham similar de fabricação nacional.

Art. 20. O pessoal empregado da Fundação, inclusive professôres, terá seus direitos e deveres regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelos regulamentos baixados pelo Presidente, com aprovação do Conselho Diretor, e pelos contratos celebrados.

Art. 21. A fim de preparar o acesso aos estabelecimentos de ensino superior, a Fundação poderá criar e manter, por tempo indeterminado, cursos diversos, sob a supervisão de seu Presidente.

Art. 22. O Conselho Diretor resolverá, de acôrdo com as possibilidades da Fundação, os tipos de Faculdades e Cursos a serem organizados prioritariamente, tendo em vista a integração, com o sentido de unidade de funções de ensino e pesquisa, da Universidade a ser organizada.

Art. 23. Quanto possível, a Fundação criará uma editora, para publicação de livros técnicos, científicos de cultura geral e de estudo dos problemas brasileiros, cabendo sua direção ao Presidente.

Art. 24. A Fundação extinguir-se-á:

a) pela impossibilidade de ser mantida;

b) pela inexeqüibilidade de suas finalidades.

Art. 25. Em caso de extinção, os bens da Fundação serão distribuídos a entidades educacionais, por proposta do Conselho Diretor, com aprovação prévia do Conselho de Curadores e autorização final do Presidente da República.

Art. 26. A fim de assegurar melhor unidade de direção, respeitada a legislação em vigor, o Presidente da Fundação indicará o primeiro Reitor da Universidade a se constituir, assim como os primeiros diretores da Faculdade e outras instituições educacionais.

Art. 27. O Conselho Diretor regulará, no Estatuto da Universidade, ou Regimento de Faculdades, Cursos e Serviços, os benefícios a serem concedidos aos doadores e seus filhos ou dependentes.

Art. 28. Por proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Conselho de Curadores, a Fundação poderá atribuir o título de benemérito ou grande benemérito, a pessoas físicas ou jurídicas que lhe tenham prestado relevante serviço ou contribuição financeira.

Art. 29. A função de Presidente e de membro dos Conselhos Diretor, Eleitor e de Curadores, não faz jus a qualquer remuneração.

Art. 30. O presente estatuto somente poderá ser reformado por deliberação do Conselho Diretor, observado o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 775, de 20 de agôsto de 1969.

Art. 31. O Conselho Diretor, o Conselho de Curadores e o Conselho Eleitor terão seus membros constituídos de acôrdo com os podêres previstos, no parágrafo único do artigo 31, do vigente Estatuto da Academia Brasileira de Medicina Militar.

Art. 32. O ato de instituição da Fundação “General Dr. João Severiano da Fonseca” e o decreto que aprova êste Estatuto, serão apresentados ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para a devida inscrição, na forma da lei.

Art. 33. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República

Tarso Dutra

Ministro da Educação e Cultura

RET01+++

DECRETO Nº 65.584, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Estatuto da Fundação General Doutor João Severiano da Fonseca.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 27 de outubro de 1969)

retificação

No Estatuto Anexo ao Decreto, no § 2º do artigo 4º, 2ª coluna, ONDE SE LÊ:

...nis seguintes casos:

LEIA-SE:

...nos seguintes casos:

Nas 3ª e 4ª colunas, no artigo 7º, ONDE SELÊ:

§ 2º .........................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................................

LEIA-SE:

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................