DECRETO Nº 65.590, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,

decretam:

Art. 1º Fica alterado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica, a fim de incluir, com os respectivos cargos, servidores em exercício em 1º de julho de 1960, de acôrdo com o disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, constantes da respectiva relação nominal.

Art. 2º Os valôres de vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, alterados por leis posteriores.

Art. 3º O órgão de pessoal competente expedirá aos servidores abrangidos por êste Decreto atos declaratórios das respectivas situações funcionais.

Art. 4º As vantagens financeiras dos enquadramentos de que trata êste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto correrá a contar dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D. O. de 29-10 de 1969 (Suplemento).