DECRETO Nº 65.594, DE 22 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Pará, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando da atribuição que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 4.069 de 11 de junho de 1962; 4.345, de 26 de junho de 1964, Decretos-leis números 299, de 28 de fevereiro de 1967, e 625, de 11 de junho de 1969,
decretam:
Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Pará, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º Os valôres dos níveis constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º São reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos:
a) Professor de Ensino Industrial Técnico, Codigo EC-506.17, no nivel 19,
b) Professor de Ensino Industrial Básico, Codigo EC-510.16, no nivel 19;
c) de Cirurgião Destista, Código TC-901.17.A, no nivel 20-A.
Art. 4º De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, fica a classe singular de Atendente, Código P-1703.7, reclassificada como Atendente, Código P-1709.9.
Art. 5º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser considerados nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 6º Cumprirá ao órgão do Pessoal da Escola Técnica Federal do Pará proceder a apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º O órgão de pessoal respectivo apostilará o titulo dos servidores abrangidos por êste Decreto e expedirá aos que não o possuírem.
Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se:
a) os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados do artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos finaceiros a partir de 29 de junho de1964;
b) o pessoal a que se refere o artigo 4º, cuja nova classificação vigora a partir da vigência do Decreto-lei nº 299; de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 22 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica.
AUGUSTO HAMANN RADEMARker GrüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29-10 de 1969.