decreto nº 65.595, de 22 de outubro de 1969.
Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal de Goiás, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 julho de 1962, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando da atribuição que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.069, de 11 junho de 1962; 4.345, de 26 de junho de1964, e Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969,
Decretam:
Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal de Goiás, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º Os valôres dos níveis contidos nos anexos a êste decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º São reajustados, a partir de 2 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos:
a) de Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC.510.16, no nível 19;
b) de Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC.506.17, no nível 19;
c) de Técnico de Educação, Código EC.701.17.A, no nível 20.A.
Art. 4º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias as normas administrativas em vigor.
Art. 5º Cumprirá ao órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Goiás proceder à apuração de todos os casos de acumulação dentro do prazo de 90 (noventa) dias encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º O órgão de pessoal respectivo apostilará o título dos servidores abrangidos ou expedirá aos que não o possuírem.
Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando se os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º República.
Augusto Hammann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29-10 de1969 (Suplemento).