DECRETO Nº 65.596, DE 22 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Espírito Santo, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Espirito Santo, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 de Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º Os valôres dos níveis constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º São reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345; de 26 de junho de 1964, os cargos:
a) de Redator, Código EC. 305.16.A, no nível 20.A;
b) Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506.17, no nivel 19;
c) Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC-510.16, no nivel 19;
d) Biblicotecário, Código EC-101, nivel 12.A, ao nivel 20.A,
e) de Professores de Pratica Educativas Código EC.511.16 do nível 19;
f) de Técnico de Educação Código TC.901.17.A, no nivel 21.A;
g) de Engenheiro, Código TC. 602, nivel 17.A, no nivel 21.A.
h) de Cirurgião-Dentista, Código TC.901.17.A, no nível 21.A.
Art. 4º De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, fica a Classe Singular de Atendente, Código P. 1.703.7, e a Classe Singular de Enfermeiro Auxiliar, Código P-1.706.8, reclassificados, respectivamente, com Atendente, Código P-1.709.9, e Auxiliar de Enfermagem, Código P.1.701.13.A.
Art. 5º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 6º Cumprirá ao órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal do Espirito Santo proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do D.A.S.P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se:
a) os beneficiados com a aplicação do artigo 9 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964;
b) o pessoal a que se refere o artigo 4º, cuja nova classificação vigora a partir da vigência do Decreto-lei nº 299; de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 9º Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 22 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29-10 de 1969 (Suplemento)
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DECRETO Nº 65.596, DE 22 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Espírito Santo, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial – Seção I Parte I, de 29 de outubro de 1969- Suplemento (A) ao número 207).
retificação
Na página 46, 3ª coluna, na alínea “d” do artigo 3º ONDE SE LÊ: d) de Bibliotecário, Código EC.10, nível 12, no nível 19.A;
LEIA-SE:
d) de Bibliotecário, Código EC-101.12.A, no nível 19.A; na 4ª Coluna na alínea “g” do mesmo artigo, ONDE SE LÊ:
g) De Engenheiro, Código TC-602., no nível 21.A;
LEIA-SE:
g) De Engenheiro, Código TC-602.17.A, no nível 21.A;
Na página 47, no Quadro do Pessoal – Parte Especial, anexo ao Decreto, incluir, logo após às palavras – EC-513 – 1 – Professor de Ofícios – 13;
EC-701 – 1 – Técnico de Educação – 17-A; GL-104 – 3 – Servente – 5; GL-203 – 2 – Guarda – 8-A; GL-302 – 1 – Porteiro – 9-A; P-1703 – 1 – Atendente – 7; P-1706 – 2 – Enfermeiro Auxiliar – 8; TC-602 – 1 – Engenheiro – 17-A; TC-901 – 1 – Cirurgião Dentista – 17-A.
Na relação nominal anexa ao Decreto, 1ª coluna, na Série de Classes de Escriturário, ONDE SE LÊ:
5. Wilmington Ayola Barcells (Exonerado em 1º.2.67)
LEIA-SE:
5. Wilmington Ayrola Barcellos (Exonerado em 1º.2.67)
Na mesma coluna, na Classe Singular de Escrevente-Datilógrafo, ONDE SE LÊ:
1. Maoel Lyrio
LEIA-SE:
1. Manoel Lyrio
Na 2ª coluna, na Série de Classes de Cozinheiro, ONDE SE LÊ:
1. Hilda Ferraz (ilegível) (Exonerada em 1º.5.65)
LEIA-SE:
1. Hilda Ferraz Guterrez (Exonerada em 1º.5.65)
Na 4ª coluna, ONDE SE LÊ:
Classe Singular: Professor de Ensino Industrial e Técnico
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Classe Singular: Professor de Ofícios Código: EC: 511.13
LEIA-SE:
Classe Singular: Professor de Ensino Industrial Técnico
...........................................................................................................................................................
Classe Singular: Professor de Ofícios – Código: EC-513.13