decreto nº 65.598, de 22 de outubro de 1969.
Aprova o enquadramento do pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pertencente à Escola Técnica Federal de Pelotas, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETAM:
Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal de Pelotas, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º Os valôres dos níveis contidos nos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º São reajustados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos:
a) de Professor do Ensino Industrial Técnico, Código EC-506.17, no nível 19;
b) de Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC-510.16, no nível 19;
c) de Cirurgião-Dentista, Código TC-901.17.A, no nível 20.A.
Art. 4º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 5º Cumprirá ao órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Pelotas proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do D.A.S.P. na forma da legislação e norma vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 186 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6º O órgão de pessoal respectivo apostilará o título dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não o possuírem.
Art. 7º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se os beneficiados com a aplicação do artigo 3º dêste decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29-10 de 1969 (Suplemento).