DECRETO Nº 65.599, DE 22 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Paraná, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

decretam:

Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal dos Paraná, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 de Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º Os valôres dos níveis constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexos I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º São reclassificados , a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345; de 26 de junho de 1964, os cargos de :

a) Professor de Praticos Educativas, Código EC-511.16, no nível 19;

b) Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC-510.16, no nível 19;

c) Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506.17, nível 19;

d) Biblicotecário, Código EC-101.12.A, nível 19.A.

Art. 4º De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, fica a Classe Singular de Auxiliar de Enfermagem, Código P-1.702.8.A, reclassificada na Série de Classes de Auxiliar de Enfermagem, Código P-1.701.13.A.

Art. 5º Cumprirá ao órgão do Pessoal da Escola Técnica Federal do Paraná proceder a apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º O órgão de pessoal respectivo apostilará o título dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não o possuírem.

Art. 7º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se:

a) os beneficiados com a aplicação do artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 1º de junho de 1964;

b) o pessoal a que se refere o artigo 4º, cuja nova classificação vigora a partir da vigência do Decreto-lei nº 299; de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29-10 de 1969 (Suplemento).