Decreto nº 65.601, de 22 de outubro de 1969.

Aprova o enquadramento definitivo dos Servidores da Escola Técnica Federal do Amazonas.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.069, de 11 de junho de 1969; nº 4.345, de 26 de junho de 1964; e no Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Amazonas, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º Os valores dos níveis constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1969, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º São reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964 de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos:

a) de Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506.17, no nível 19;

b) de Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC-510.16, no nível 19.

Art. 4º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquéritos administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º Cumprirá ao órgão de pessoal da Escola Técnica Federal do Amazonas proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias encaminhado-os à Comissão de Acumulação de Cargos do D.A.S.P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º O órgão de pessoal respectivo apostilará o título dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não o possuírem.

Art. 7º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de julho de 1962 excetuando-se os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 3º dêste decreto, cuja classificação vigora a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D. O. de 29-10 de 1969 (Suplemento).