decreto nº 65.606, de 23 de outubro de 1969.
Concede à Mineração Brasiliense S.A. - MIRABRASA o direito de lavrar cassiterita, no município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83 item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decretam:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Brasiliense S. A. - MIBRASA a concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Santa Bárbara, distrito e município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos e trinta e cinco metros (835m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (37º 55’ NE), da barra do igarapé Calvo com o igarapé da Onça e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior
(Nº 39.785 - 16.9.69 - NCr$30,00)