decreto nº 65.608, de 23 de outubro de 1969.
Concede à Mineração Brasiliense Sociedade Anônima - MIBRASA o direito de lavrar cassiterita, no município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decretam:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Brasiliense S.A. - MIBRASA a concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Santa Bárbara, distrito e município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a novecentos e oitenta metros (980m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e dez minutos sudeste (24º 10’ SE), do cruzamento do caminho do Acampamento com a estrada BR-29 à Jacundá e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhes incumbem, a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior