DECRETO Nº 65.609, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, amparados pelo art. 2º da Lei nº 3.957, de 5 de outubro de 1961, e parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando da atribuição que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969,

DECRETAM:

Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, amparados pelo art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º Os valôres dos níveis contidos nos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º São reajustados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos de:

a) de Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC-501-16, no nível 19;

b) de Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506-17, no nível 19;

c) de Professor de Práticas Educativas, Código EC-511-16, no nível 19.

Art. 4º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias as normas administrativas em vigor.

Art. 5º Cumprirá ao órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, proceder a apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhado-os a Comissão de Acumulação de Cargos do D.A.S.P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º O órgão de pessoal respectivo apostilará o título dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que o não possuírem.

Art. 7º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigaram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29-10 de 1969 (Suplemento)