DECRETO Nº 65.610, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a Constituição e funcionamento das Comissões Permanentes do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição,
decretam:
Art. 1º A Comissão permanente de tempo integral e dedicação exclusiva (COPERTIDE) de que tratam o art. 19 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e o art. 6º do Decreto nº 64.086, de 11 de fevereiro de 1969, será constituída da seguinte forma:
2 (dois) professôres da universidade indicados pelo Conselho Universitário, em Regime de Tempo Integral e dedicação exclusiva quando os houver,
2 (dois) professôres da Universidade, indicados pelo Conselho de Ensino e da Pesquisa, em Regime de Tempo Integral e dedicação exclusiva quando os houver;
1 (um) professor da Universidade indicado pelo Reitor;
1 (um) representante do Corpo Discente, escolhido na forma da lei
1 (um) representante do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, indicado pelo Presidente dêste.
§ 1º A duração do mandato dos membros da COPERTIDE será de dois anos: sendo que o professor indicado pelo Reitor poderá, por êle, ser substituído a qualquer tempo.
§ 2º Os componentes da COPERTIDE dentre os membros docentes, escolherão o Presidente, a quem competirá ordenar o bom funcionamento da comissão.
§ 3º As indicações dos docentes, pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, deverão processar-se de forma a estarem representadas tôdas as classes do magistério superior (art. 3º, Lei número 5.539, de 27 de novembro de 1968).
§ O “quorum” mínimo para o funcionamento e deliberação da COPERTIDE é de 4 (quatro) membros.
Art. 2º Caberá a COPERTIDE, além das atribuições previstas no parágrafo único do artigo sexto, do Decreto nº 64.086, de 11 de fevereiro de 1959, examinar os projetos departamentais de regime de tempo integral e dedicação exclusiva e os de 22 (vinte e duas) horas semanais, nêles incluída a contratação de monitores, que, quando aprovados, serão incorporados ao projeto global da universidade ou da Federação de Escolas, a ser apreciado pela Comissão Coordenadora de Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COMCRETIDE), criada pelo Decreto nº 64.086, de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 3º Anualmente, a COPERTIDE avaliará as atividades de ensino e as de pesquisas, dos docentes em regime de trabalho gratificado, pelo exame dos relatórios a ela encaminhados, devidamente instruídos pelos respectivos departamentos.
Art. 4º A concessão da gratificação deverá ser tornada sem efeito pela COPERTIDE, quando o docente não estiver cumprido o plano de trabalho ao qual está vinculado.
Art. 5º Para efeito de nova concessão de gratificação, a COPERTIDE avaliará, periodicamente, a produção didática e científica dos docentes em regime de trabalho gratificado.
Art. 6º As COPERTIDES deverão enviar anualmente à COMCRETIDE um relatório sôbre a execução do programa de docentes em regime de trabalho gratificado.
Parágrafo único. A nova concessão de gratificarão ficará condicionada à avaliação do relatório pela COMCRETIDE.
Art. 7º O docente em regime de trabalho gratificado assinará têrmo de compromisso em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir as condições ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nêle permanecer.
Art. 8º O presente Decreto entrará e, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra