DECRETO Nº 65.614, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Maranhão, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

OS MINISTÉRIOS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 4.069, de 11 de junho de 1962; 4.345, de 26 de junho de 1964; Decretos-leis ns.299, de 28 de fevereiro de 1967, e 625 de 11 junho de 1969,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escota Técnica Federal do Maranhão, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º Os valôres dos níveis contidos nos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º São reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 junho de 1964, os cargos:

a) de Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506.17, no nível 19;

b) de Nutricionista, Código P-1902.13, no nível 19-A;

c) de Técnico de Educação, Código EC-701.17-A, no nível 20-A;

d) de Cirurgião-Dentista, Código TC-901.17-A, no nível 20-A.

Art. 4º De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, fica a classe singular de Enfermeiro-Auxiliar, Código P-1.706.8, reclassificada na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, Código P-1.701.13-A.

Art. 5º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 6º Cumprira ao órgão de pessoal da Escola Técnica Federal do Maranhão proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhado-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º O órgão de pessoal respectivo apostilará o titulo dos servidores abrangidos por êste Decreto e expedirá aos que não o possuírem.

Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se:

a) os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 1º de junho de 1964:

b) o pessoal a que se refere o artigo 4º, cuja nova classificação vigora a partir da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 9º O pessoal que constou do enquadramento provisório aprovado pela Resolução Especial nº 192, de 12 de novembro de 1963, da extinta Comissão de Classificação de Cargos, e que não preencheu os requisitos estabelecidos para a aplicação do citado parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962, permanece na situação em que se encontra, até que a situação individual vinha a ser examinada em face das normas insertas no § 2º do artigo 177 da Constituição Federal.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GrüNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29-10 de 1969 (Suplemento).