decreto nº 65.617, de 23 de outubro de 1969.
Retifica o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Ceará, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decretam:
Art. 1º Fica retificado na forma dos Anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Ceará, para corrigir situações de enquadramento e para reestruturar os cargos do Grupo Ocupacional: P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, atendendo ao disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º As retificações de que trata êste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, para o pessoal beneficiado pelo Decreto nº 50.917, de 6 de julho de 1961, e a partir de 28 de dezembro de 1962, para os beneficiados pelo Decreto nº 52.311, de 30 de julho de 1963.
§ 2º O aproveitamento do pessoal beneficiado pelo Lei nº 4.069, de 11 de junho 1962, prevalece a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 2º A partir de 29 de junho de 1964, fica reclassificação no nível 19.A, o cargo de Bibliotecário EC-101-12.A, ocupado por Antônio Cordeiro da Cruz, retroagindo as vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.
Art. 3º O enquadramento decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, vigora a partir da data do mencionado diploma legal.
Art. 4º Fica, igualmente, retificado por fôrça da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, o Decreto número 62.572, de 22 de abril de 1968, para efeito de incluir a partir de 1º de janeiro de 1966, nas respectivas classes e séries de classe as retificações de que trata o presente Decreto, assim como para incluir a classe singular de Telefonista às séries de classe de Motorista e de Tratorista, que por omissão deixaram de figurar naquêle ato e de corrigir a incorreção constatada na série de classes de Bibliotecário.
Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não os possuírem.
Art. 6º A despesa com execução dêste Decreto será atendida com os recursos próprios da Universidade Federal do Ceará.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
augusto hamann rademaker grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29-10 de 1969 (Suplemento).