decreto nº 65.618, de 23 de outubro de 1969.

Retifica o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição,

decretam:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos que constituem parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais, para corrigir situações de enquadramento, aprovar o enquadramento dos servidores abrangidos pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 e do pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e para reestruturar os cargos do Grupo Ocupacional - P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, atendendo ao disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º As retificações de que trata êste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, executando-se os beneficiados com a aplicação do artigo 9º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

§ 2º Os efeitos legais do enquadramento do pessoal beneficiado pelas Leis números 3.697, de 1961 e 4.069, de 1962, vigoram, respectivamente, a partir de 6 de outubro de 1961 de 15 de junho de 1962, com os reajustamentos previstos por Leis posteriores.

Art. 2º Fica enquadrada no cargo de Procurador de 3ª Categoria, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 1962, Maria Angola Vaz de Mello, vigorando os efeitos do enquadramento a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 3º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com os artigos 4º e 9º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 da seguinte forma:

a) os de Instrutor de Ensino Superior, EC-504.16; de Bibliotacário, EC-101.12.A, no nível 19;

b) os de Assistente de Ensino Superior, EC-503.17; de Técnico de Administração, AF-601.17.A; de Químico Tecnologista, TC-303.17.A; de Farmacêutico, TC-701.17.A; de Enfermeiro, TC-1201.17.A; de Veterinário, TC-1001.17.A; de Contador, TC-302.17.A; Cirurgião-Dentista, TC-901.17.A, no nível 20;

c) os de Engenheiro, TC-602.17.A; de Engenheiro-Tecnologista, TC-605.17.A; Médico, TC-801.17.A, no nível 21.A;

d) os de Professor de Ensino Superior, EC-502.18, no nível 22.

Art. 4º O enquadramento decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, vigora a partir da data do mencionado diploma legal.

Art. 5º Fica, igualmente, retificado, por fôrça da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, o Decreto número 60.938, de 4 de julho de 1967 que aprovou o Quador Único de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais, para efeito de incluir, a partir de 1º de janeiro de 1966, nas respectivas classes e séries de classes, as retificações de que trata o presente Decreto.

Art. 6º O pessoal excluido do enquadramento de que trata o artigo 1º, por não preencher os requisitos do parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido, temporariamente, na situação que se encontra, até que tenha a respectiva situação examinada em face do disposto no artigo 177, § 2º, da Constituição.

Art. 7º Cumprirá ao órgão de pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais, proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do D.A.S.P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que já tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199, da Lei nº 1.711, de 1952.

Art. 8º O disposto neste Decreto não homologa situações que em virtude de sindicância, denúncia ou inquérito administrativo, venham ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 9º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não os possuírem.

Art. 10. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos próprios da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asa disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

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Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29-10 de 1969 (Suplemento).