decreto nº 65.619, de 23 de outubro de 1969.
Inclui pessoal amparado pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, no Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com ao artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no artigo 1º do Decreto nº 64.376, de 22 de abril de 1969,
decretam:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento de servidores do antigo Quadro I - Parte Especial do ex-Ministério da Viação e Obras Públicas (atual Ministério dos Transporte) transferidos para o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (D.N.O.S.), pelo Decreto nº 64.376, de 22 de abril de 1969, amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 de da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Parágrafo Único. O enquadramento a que se refere êste artigo vigora a partir de 15 de junho de 1962, salvo casos de naturalização após aquela data, ressalvados na relação nominal.
Art. 2º Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 1º são considerados incluídos na Parte Permanente a partir da vigência do Decreto número 64.376, de 22 de abril de 1969, como ocupantes dos cargos em que estão enquadrados.
Art. 3º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos referidos no art. 1º são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 4º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 5º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados, com vantagens financeiras a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o que dispõe o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber:
a) os de Arquiteto, TC-601.17.A, Engenheiro, TC-602.17.A e Médico, TC-801.17.A, no nível 21.A;
b) os de Cirurgião-Dentista, TC-901.17.A, no nível 20.A;
Art. 6º É considerado revisto a contar da data da publicação do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos por êste Decreto em séries de classes ou classes singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P.1700 (Medicina, Farmácia e Odontologia), do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, na forma seguinte:
a) os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, P.1.706.8, passam para Auxiliar de Enfermagem P.1.701.13.A.
b) os ocupantes dos cargos de Atendente, P.1.703.7 passam para Atendente, P.1.709.9, cargos êstes considerados extintos a partir de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 299, de 1967.
Art. 7º Os ocupantes de cargos de Ascensorista, GL.304.5, enquadrados por êste Decreto, são considerados reclassificados na série de classes de Ascensorista, GL.304.8.A a partir de 3 de setembro de 1962, na forma da Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 8º O órgão de pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento expedirá, aos servidores abrangidos por êste Decreto, atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do que determina o art. 188, da Lei número de 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 9º Os servidores atualmente em exercício no Departamento Nacional de Obras de Saneamento excluídos do enquadramento de que trata êste Decreto, por não preencherem os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, continuarão a perceber temporàriamente, a retribuição salarial decorrente de enquadramento provisório em que hajam figurado, até que tenham examinada a respectiva situação em face do disposto no artigo 177, § 2º, da Constituição.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
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Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Mário David Andreazza
José Costa Cavalcanti
O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 29-10-69 (Suplemento).