decreto nº 65.625, de 24 de outubro de 1969.

Retifica o Decreto nº 53.719, de 18 de março de 1964, que aprovou o enquadramento definitivo do pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando da atribuição que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969,

decretam:

Art. 1º Fica retificado o enquadramento definitivo do pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pertencente à Escola Técnica Federal de Alagoas, aprovado pelo Decreto nº 53.719, de 18 de março de 1964, para o efeito de excluir um cargo da Série de Classes de Assistente de Educação, EC-702-14.A, e incluir um cargo de Professor de Ensino Industrial Técnico, EC-510.17.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o presente decreto, fica retificada a relação nominal que acompanha o Decreto nº 53.719, de 18 de março de 1964, com a exclusão de José Nelson Mendonça da Série de Classes de Assistente de Educação, Código EC-702-14.A, para incluí-lo como ocupante do cargo de Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506.17.

Art. 2º Fica revogado o artigo 5º do Decreto nº 53.719, de 18 de março de 1964.

Art. 3º São reajustados, a partir de 29 de junho de 1964, os cargos de:

a) Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506-17, no nível 19;

b) Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC-510-16, no nível 19;

c) Professor de Práticas Edicativas, Código EC-511-16, no nível 19;

d) Assistente Social, Código TC-1301-17.A, no nível 20.A

Art. 4º O enquadramento ora retificado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º Cumprirá ao órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Alagoas proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de acumulação de Cargos do D.A.S.P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos nºs 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º O órgão de pessoal apostilará o título dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não o possuírem.

Art. 7º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a partir de 1 de junho de 1964.

Art. 8º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra