decreto nº 65.627, de 24 de outubro de 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Justiça (Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, artigo 23, parágrafo único), e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com ao artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 27.432, de 1969, do Ministério da Justiça,

decretam:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o enquadramento e a relação nominal de servidores do Ministério da Justiça, admitidos, até 15 de junho de 1962, no Serviço de Assistência a Menores, no Arquivo Nacional e no Departamento de Administração, considerados amparados pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. Os efeitos legais do enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados no artigo 1º são previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo venham a ser consideradas nulas ilegais ou contraditórias a normas administrativas em vigor.

Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados, com as vantagens financeiras a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber:

a) os Bibliotecários, EC-101.12.A e Documentarista, EC-302.17.A, no nível 19;

b) os de Cirurgião-Dentista, TC-901.17.A, e Assistente Social, TC-1.301.17.A, no nível 20.A.

Art. 5º Os cargos de Enfermeiro-Auxiliar, P-1 706.8, de Operador de Raios X, P-1 710.9, e de atendente, P-1 703.7, passam a ter os valores dos códigos P-1 701.13.A, P-1 706.11.A e P-1 709.9, respectivamente, vigorando os efeitos financeiros dos novos níveis a partir de 28 de fevereiro de 1967, de conformidade com o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, que reorganizou o Grupo Ocupacional P-1 700.

Art. 6º Compete à Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contrária ou sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e normas específicas vigente que regulam a matéria.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º A Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça expedirá aos servidores abrangidos por êste Decreto aos declaratórios das respectivas situações funcionais.

Art. 8º A despesa decorrente da execução dêste Decreto correrá à conta dos recursos próprios do orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Luís Antônio da Gama e Silva

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29-10 de 1969 (Suplemento).