decreto nº 65.629, de 24 de outubro de 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Conselho Nacional de Pesquisas.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e ainda o que consta do Processo CNPq 1.923-66,

decretam:

Art. 1º Fica alterado, conforme relação nominal constante do Anexo 1, o enquadramento dos empregos incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Conselho Nacional de Pesquisas, pelo Decreto nº 55.833, de 12 de março de 1965, retificado pelo de nº 58.385, de 10 de maio de 1966, para o fim de considerar como beneficiários da Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, servidores que figuraram no último daqueles Decretos como amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º Fica igualmente alterada, na forma do Anexo II, a classificação dos cargos de nível superior, de acôrdo com o artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º Os cargos que, de acôrdo com a Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, passaram a integrar as séries de classes do Grupo Ocupacional TC-1.500 - Pesquisa Científica, são reclassificados, com os respectivos ocupantes, na forma do Anexo III.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação do artigo 1º dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961 e as resultantes das alterações previstas nos artigos 2º e 3º, a partir de 1º de junho de 1964 e 14 de julho de 1965, respectivamente.

Art. 5º O órgão de pessoal competente expedirá aos servidores abrangidos por êste Decreto atos declaratórios das respectivas situações funcionais.

Art. 6º A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do referido órgão.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D. O. de 29-10-69.