decreto nº 65.630, de 24 de outubro de 1969.

Dispõe sôbre a retificação do Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968, que aprovou o enquadramento definitivo dos servidores do Ministério da Marinha, beneficiados pelo parágrafo único do art. 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição,

decretam:

Art. 1º Retificar o Decreto número 63.566, de 6 de novembro de 1968, afim de incluir no enquadramento definitivo do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do art. 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, Parte Especial, do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, os servidores Nemer Chidid, Newton Sebastião Macedo Dantas e José Roberto de Mattos Rodrigues, no cargo de Médico TC-801.17.A, e Israel Chigris, no cargo de Cirurgião-Dentista TC-901.17.A, de acôrdo com o disposto no art. 65, da Lei nº 1.242, de 17 de julho de 1963, visto que foram provisòriamente enquadrados como Acadêmicos de Medicina.

Parágrafo único. São reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o art. 9º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos:

a) de Médico (TC-801.17.A) no nível de 21 (vinte e um);

b) de Cirurgião-Dentista (TC-901.17.A) do nível 20 (vinte).

Art. 2º Retificar o anexo II do Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968, afim de prevalecer o enquadramento na forma do anexo IV dêste Decreto, relativamente aos servidores ali mencionados.

Art. 3º Ficam incluídos nos anexos II e IV do referido Decreto nº 63.566 de 1968, os servidores constantes dos anexos II e III dêste Decreto.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto, vigoram a partir de 15 de junho de 1962, exceto quanto ao pessoal de que trata o art. 1º e anexo III, cujas vantagens são devidas a partir da publicação dêste Decreto.

Art. 5º O órgão de pessoal respectivo apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, observando o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º O presente Decreto não homologa situação que em virtude de sindicâncias ou inquéritos administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asa disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência 81º da República.

augusto hamann rademaker grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Os anexos mencionados no art. 3º foram publicados no D.O. de 29-10 de 1969 (Suplemento).