DECRETO Nº 65.631, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969.
Retifica a classificação de Funções do artigo Conselho do Desenvolvimento de que trata o Decreto número 53.354, de 27 de dezembro de 1963, dispõe sôbre o enquadramento de servidores dos extintos Instituto Brasileiro do Sal e Comissão Executiva de Armazéns e Silos e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o art. 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, no art. 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta das Exposições de Motivos nos 144 e 145, de 29 de agôsto de 1969, do Ministério da indústria e do Comércio,
decretam:
Art. 1º Fica alterada a relação nominal de enquadramento a que se refere o art. 1º do Decreto nº 53.354, de 27 de dezembro de 1963, na parte referente à série de classes de Escriturário, AF-202, do Quadro de Pessoas - Parte Permanente - do antigo Conselho do Desenvolvimento, que passa a vigorar com a seguinte constituição:
Série de Classes: Escriturário
Código: AF-202.10.B
I - Referência-base:
1. Voltanire Valle Gaspar
Código: AF-202.8.A
1 Cargo
I - Referência-base:
1. Maria de Lourdes Porfírio
Parágrafo único. A retificação de que trata êste artigo prevalece, para todos os efeitos legais, a partir de 1º de julho de 1960 (artigo 88 da Lei nº 3.780, de 1960), mantida a inclusão dos funcionários no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma do art. 1º de Decreto nº 54.498, de 19 de outubro de 1964.
Art. 2º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores dos extintos Instituto Brasileiro do Sal e Comissão Executiva de Armazéns e Silos abrangidos pelo disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
§ 1º O enquadramento de que trata êste artigo vigora a partir de 15 de junho de 1962 (data de vigência da Lei nº 4.069, de 1962), mas não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
§ 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados neste artigo são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º Os Servidores Constantes da relação nominal anexa passam a integrar a Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, juntamente com os cargos em que são considerados enquadrados em caráter definitivo na forma do artigo 2º dêste Decreto, até que seja aprovada a organização definitiva do Quadro de Pessoal da mesma Secretaria de Estado.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, fica mantida a inclusão, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, dos servidores da antiga Comissão executiva de Armazéns e Silos, a partir de 14 de novembro de 1963 (Parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 53.365 de 31-12-63), e do extinto Instituto Brasileiro do Sal, a partir de 1º de janeiro de 1968 (Artigo 5º do Decreto nº 61.989, de 28-12-67), de acôrdo com os Anexos I e II da relação nominal de enquadramento a que alude o artigo 2º.
Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, ficam reclassificados os cargos de Médico, TC-801.17.A, no nível 21-A, e os de Cirurgião Dentista, TC-901.17.A, no nível 20-A, de acôrdo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, vigorando as vantagens financeiras conseqüentes a contar de 1º de junho de 1964 (artigo 43 da Lei nº 4.345, de 1964), e mantidos os respectivos ocupantes relacionados no Anexo I.
Art. 5º O Cargo de Enfermeiro Auxiliar, P-1706.8, ocupado por Maria José de Souza Messina, relacionado no Anexo I, é considerado reclassificados no cargo de Auxiliar de Enfermagem, P-1701.13.A, a contar da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com o disposto neste mesmo diploma legislativo.
Art. 6º Cumprirá à Divisão do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contrária ou que sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e normas específicas vigentes sôbre a matéria.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º O órgão de pessoal competente expedirá, aos servidores abrangidos por êste Decreto, atos declamatórios da respectivas situações funcionais.
Art. 8º O presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Edmundo de Macedo Soares
Os anexos mencionados no art. 2º foram publicados no D.O. de 29 de outubro de 1969. (Suplemento).
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DECRETO Nº 65.631, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969.
Retifica a classificação de funções do antigo Conselho do Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 53.354, de 27 de dezembro de 1963, dispõe sôbre o enquadramento de servidores dos extintos Instituto Brasileiro do Sal e Comissão Executiva de Armazéns e Silos e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial – Seção I – Parte I, de 29 de outubro de 1969 (Suplemento – B -) e retificado no Diário Oficial de 8 de dezembro de 1969)
Retificação
Na página 14, 3ª coluna, ao Diário Oficial de 29.10.1969 (Suplemento – B), na Série de Classes de Cirurgião Dentista, código TC-901.17.A,
ONDE SE LÊ:
2. José Moreira da Costa Lima
LEIA-SE:
2. João Moreira da Costa Lima