decreto nº 65.632, de 24 de outubro de 1969.

Dispõe sobre o enquadramento de servidores do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962, e o que consta da Exposição de Motivos nº 48, de 18 de agôsto de 1969, do Ministério do Trabalho e Previdência Social

decretam:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, os enquadramento e a relação nominal dos servidores do Ministério do Trabalho e Previdência Social, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, que exerciam funções de identidade profissional em 15 de junho de 1962.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados no artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 4º O Órgão de Pessoal competente expedirá aos servidores abrangidos por êste Decreto atos declaratórios das respectivas situações funcionais.

Art. 5º Cumprirá ao órgão de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social proceder à apuração de todos os cargos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos devidamente instruídos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contrária ou sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e as normas específicas vigentes que regulam a matéria.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 169 e 199 da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1962.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 7º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1969, 148º da Independência e 81º da República.

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Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Jarbas G. Passarinho