DECRETO Nº 65.637, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decretam:

Art. 1º Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, com os respectivos cargos, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967), os servidores autárquicos:

I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional

Oficial de Administração, NCr$309,60

1) Cleber da Silva Barbosa

Assessor de Eletrônica NCr$498,96.

1) Sylvio Pereira Barbosa

2º Radiotelegrafista, NCr$436,17.

1) Amaro Santos da Silva

Operário de Lavandaria, NCr$309,60

1) Margarida da Silva.

II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

Técnico de Administração em Transportes Marítimo, NCr$498,96.

1) Sócrates Celestino.

Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe, NCr$360,00

1) Zorobatel Vasconcelos.

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Mário David Andreazza

Carlos F. de Simas