DECRETO Nº 65.644, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969.

Redistribui com os respectivos cargos, para os órgãos que menciona, servidores oriundos dos extintos Instituto Nacional de Imigração e Colonização e Serviço Social Rural, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, e tendo em vista o artigo 104, parágrafo 5º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

Decretam:

Art. 1º Ficam redistribuídos, de acôrdo com a relação nominal anexa, para os Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) os servidores, com os respectivos cargos, dos extintos Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC) e Serviço Social Rural (SSR), que tiveram a faculdade de opção estabelecida no parágrafo 5º do artigo 104 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

§ 1º Os servidores distribuídos por êste ato, que não figuraram no Decreto nº 61.646, de 7 de novembro de 1967, passam a integrar a Parte Especial do Quadro de Pessoal do INDA até que seja providenciado o enquadramento definitivo.

§ 2º Os servidores distribuídos para o IBRA passam a integrar o Quadro Provisório de que trata o Decreto número 61.861, de 6 de dezembro de 1967.

Art. 2º Os órgãos de pessoal das repartições a cujos quadros pertenciam os servidores distribuídos por êste Decreto deverão providenciar sua apresentação ao IBRA e INDA, bem como os respectivos assentamentos individuais.

Art. 3º A inclusão de servidor na relação nominal que acompanha êste decreto não autoriza a reassunção de exercício daquele que tiver abandonado o cargo, esteja respondendo ao respectivo processo administrativo ou tenha sido exonerado, demitido ou aposentado.

Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o órgão de pessoal do IBRA ou do INDA elaborará o expediente necessário à exclusão do servidor, remetendo-o ao Ministério da Agricultura.

Art. 4º Os optantes, agregados ou inativos, continuarão vinculados ao órgão por onde vêm percebendo seus vencimentos ou proventos.

Art. 5º O disposto neste decreto não homologa situação funcional que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 6º As despesas com a execução do disposto neste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto para o qual é feita a redistribuição do servidor.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Ivo Arzua Pereira

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D. O. de 29 de outubro de 1969. (Suplemento).