DECRETO Nº 65.646, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969.
Inclui, na relação anexa ao Decreto número 64.765, de 1º de julho de 1969, com os respectivos cargos, servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, que menciona, e dá providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que consta da Exposição de Motivos número 610 de 22 de outubro de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decretam:
Art. 1º Ficam incluídos na relação anexa ao Decreto número 64.765, de 1º de julho de 1969, na parte referente à Procuradoria Geral da República, 1 (um) cargo de Oficial de Administração, AF-201.12.A, com a respectiva ocupante Odorina Assis de Alburquerque, e na parte referente ao Ministério das Minas e Energia, 1 (um) cargo de Assessor (NCr$ 414,00), e 1 (um) cargo de Revisor, EC-306.14.B, com os respectivos ocupantes, José Francisco de Azevedo e Afonso Vianna de Mesquita, todos oriundos do Quadro do Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS).
Parágrafo Único. Os cargos a que se refere êste artigo, com seus ocupantes, passam a integrar, respectivamente, as Partes Especiais dos Quadros de Pessoal da Procuradoria Geral da República do Ministério das Minas e Energia, na forma do disposto no artigo 1º do Decreto número 64.764, de 1º de julho de 1969.
Art. 2º O DNOCS remeterá aos órgãos de pessoal da Procuradoria Geral da República e do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto, as pastas de assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do que dispõe o artigo 1º, contendo todos os dados sôbre a vida funcional dos servidores abrangidos.
Art. 3º Os funcionários movimentados na forma do artigo 1º continuarão sendo pagos à conta dos recursos próprios do DNOCS até o último dia do mês em que ocorrer a publicação dêste Decreto, devendo os vencimentos respectivos ser pagos pelos órgãos a cujo Quadro de Pessoal passam a pertencer a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da vigência dêste diploma.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Dias Leite Júnior
José Costa Cavalcanti