DECRETO Nº 65.661, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova a Tabela de Empregos do Instituto Brasileiro do Café e a respectiva escala de salários
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
Decretam:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo I, em cumprimento ao disposto no artigo 7º do Decreto nº 63.068, de 31 de julho de 1968, a Tabela de Empregos e a Escala de Salários do pessoal regido pela legislação trabalhista, do Instituto Brasileiro do Café (I.B.C.).
Art. 2º O Órgão de Pessoal do I.B.C. promoverá o enquadramento do pessoal, observado o critério de atribuições e formação profissional, apostilando os respectivos atos de admissão.
Art. 3º Os serviços do I.B.C. poderão ser executados, por:
I - Funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - a que se refere o Decreto nº 64.751, de 27 de junho de 1969;
II - Servidores de outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
III - Empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único. O pessoal mencionado no item II dêste artigo será movimentado, em caráter temporário, para o I.B.C., mediante requisição na forma da legislação vigente pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café (I.B.C).
Art. 4º O pessoal do I.B.C., submetido ao regime da legislação trabalhista ficará obrigado a prestação de uma jornada de oito horas de trabalho ou quarenta horas semanais.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D. O. de 29 de outubro de 1969.