DECRETO Nº 65.665, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.
Outorga à Minas Talco Ltda. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio do Funda, no município de Itaverara, Estado de Minas Gerais.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, inciso 11 da Constituição e nos temos dos arts.140, letra a e 150 do Código de Águas,
Decretam:
Art. 1º É outorgada à Minas Talco Ltda. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio do Funda, situado no município de Itaverava, Estado de Minas Gerais, no local conhecido como “Pé do Morro”.
Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas;
Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão, entendendo-se, não o fizer, que não pretende a renovação;
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior