DECRETO Nº 65.669, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre contribuições do Govêrno brasileiro a organismos e entidades internacionais.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição;
Com o objetivo de racionalizar a política brasileira de contribuições a organismos e entidades internacionais,
decretam:
Art. 1º Nenhum compromisso relativo a contribuições a organismos e entidades internacionais será assumido em nome do Govêrno brasileiro, sem o prévio pronunciamento dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e das Relações Exteriores sôbre seu mérito e conveniência, assim como sua exequibilidade financeira, ouvido, quanto ao último aspecto, o Ministério da Fazenda, em cada caso.
Art. 2º Será criado Grupo de Trabalho, integrado por representantes dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e das Relações Exteriores que, em 90 dias, submeterá à aprovação dos respectivos Ministros de Estado os critérios que orientarão a participação financeira do Govêrno brasileiro em organismos e entidades internacionais.
Art. 3º Os Ministérios e outras entidades interessadas enviarão ao Grupo de Trabalho, dentro de 30 dias a contar da sua instalação, informações acêrca das principais características de cada contribuição na área de sua competência, com elementos indicativos sôbre os benefícios delas decorrentes.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da república.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão