DECRETO Nº 65.677, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.

Dispõe sôbre o Enquadramento de servidores dos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Ferroviários e Empregados em Transportes e Cargas, amparados pelos artigo 2º e 3º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do ato institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961,

decretam:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores dos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), dos Ferroviários Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP)e dos Empregados em Transporte e Cagas (IAPETC), amparados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.967 de 5 de outubro de 1961, bem como as respectivas relações nominais.

Art. 2º Os efeitos dêste Decreto prevalecem a partir de 6 de outubro de 1961.

Parágrafo único. Os cargos de Ascensorista, Gl - 304, dos Quadros de Pessoal, Partes Especiais, dos Institutos referidos no artigo 1º dêste Decreto, permanecem no nível 5 até 2 de setembro de 1962, consideradas as reclassificações posteriores e previstas nas Leis ns 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º Os cargos criados na forma do anexos dêste Decreto passam a constituir partes especiais dos Quadros de Pessoal dos antigos Institutos mencionados no artigo 1º.

Art. 4º O órgão de pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) expedirá os atos declalaratórios de enquadramento dos servidores abrangido por êste Decreto.

Art. 5º Os valôres dos níveis de vencimentos do cargos constantes do anexos dêste Decreto são os previstos na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores a 1º de dezembro de 1960.

Art. 6º O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste Decreto, por não preencher os requisitos do artigos 2º e 3º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e respectiva regulamentação, é mantido, temporariamente, na condição em que se encontra, até que o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) examine a respectiva situação, em face do disposto no artigo 177, § 2º da Constituição.

Art. 7º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas vigentes.

Art. 8º Cumprirá ao órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)  proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, fazendo cessar, imediatamente, os que já tenham decisão contrária.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1969; 148º da independência e 81º da república.

Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Jarbas G. Passarinho

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O de 29 de outubro de 1969(suplemento).

RET01+++

DECRETO Nº 65.677, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.

Dispõe sôbre o Enquadramento de Servidores dos antigos Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, dos Ferroviários e Empregados em Transportes e Cargas, amparados pelos artigos 2° e 3° da Lei n° 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 29 de outubro de 1969 - Suplemento (E) ao nº 207).

Retificação

Na página 94, incluir antes do quadro, por ter sido omitido:

Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários.

Quadro do Pessoal - Parte Especial (Pessoal amparado pela Lei número 3.967-61)

O anexo foi retificado no D.O. de 15-1-70.