decreto nº 65.689, de 12 de novembro de 1969

Altera o § 1º do artigo 287 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do artigo 287 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 287. .................................................................................................................................

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como serviços prestados à Previdência Social, pela sua natureza, as funções exercidas:

a) nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, no Ministério do Trabalho e Previdência Social e nos Gabinetes de Ministros de Estado;

b) em órgãos que tenham a seu cargo programas especiais, a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emíli g. médici

Júlio Barata