DECRETO Nº 65.698, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre rebaixas tarifárias outorgadas pelo brasil ao Uruguai, no âmbito da ALALC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento, entre suas Partes Contratantes, de uma Zona de Livre Comércio, a ser aperfeiçoada por meio de negociações anuais, em um período não superior a doze anos;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos países membros firmaram na cidade de Montevidéu, em 18 de dezembro de 1967, a Ata de Negociações do VII Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, da qual consta uma lista de vantagens não extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai, de conformidade com o disposto na Resolução nº 204 (CM II/VI-E), que autorizou as Partes Contratantes a outorgar ao Uruguai, até 31 de dezembro de 1972, concessões não-extensivas para a importação de produtos originários dêsse país.
CONSIDERANDO que a Resolução 240 (VIII) faculta às Partes Contratantes celebrar com os países aos quais se outorgou a autorização prevista no inciso a) do Artigo 32 do Tratado de Montevidéu acôrdos, no decorrer do ano de 1969, visando a ampliar as listas de vantagens não-extensivas a êles outorgadas;
CONSIDERANDO que foram realizadas no Rio de Janeiro, de 28 de abril a 13 de junho do corrente ano, negociações entre os Governos do Brasil e do Uruguai visando à ampliação da referida lista de vantagens não-extensivas, cujos resultados foram formalizados pelo Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mediante a assinatura da competente Ata de Formalização, em sua sessão de 17 de setembro último,
decreta:
Art. 1º A importação dos produtos originários do Uruguai, especificados na lista anexa a êste Decreto, estará sujeita aos gravames nela indicados.
Art. 2º A lista anexa a êste Decreto passa a fazer parte integrante da Lista de vantagens não-extensivas do Brasil ao Uruguai, anexa ao Decreto nº 62.596, de 24 de abril de 1968.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido na Lista anexa a êste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Uruguai, não sendo extensivo a outros países-membros da ALALC, nem a terceiros países, por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3º À Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) incumbirá o contrôle das quantidades e dos valores relativos as concessões sujeitas a limitação dessa natureza, bem como do cumprimento dos demais requisitos que, constantes dos instrumentos de negociação, condicionam a validade das concessões outorgadas, adotando para tanto as normas complementares necessárias.
Art. 4º O Ministério da Fazenda, através do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Alves Barbosa
Antônio Delfim Netto
A lista mencionada no art. 1º foi publicada no D.O. de 14-11-69.