DECRETO Nº 65.703, DE 14 DE NOVEMBRO DE1969.
Publica os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida na Lei nº 5.451, de12 de junho de 1968, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968,
decreta:
Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.451 de 12 de junho de 1968, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis nos salários dos meses correspondentes, para os acôrdos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho, cuja vigência termine no mês de novembro de 1969.
Mês |
| Coeficiente |
Novembro de 1967 | ........................................................................................... | 1,52 |
Dezembro de 1967 | ........................................................................................... | 1,50 |
Janeiro de 1968 | ........................................................................................... | 1,49 |
Fevereiro de 1968 | ........................................................................................... | 1,45 |
Março de 1968 | ........................................................................................... | 1,43 |
Abril de 1968 | ........................................................................................... | 1,41 |
Maio de 1968 | ........................................................................................... | 1,38 |
Junho de 1968 | ........................................................................................... | 1,35 |
Julho de 1968 | ........................................................................................... | 1,31 |
Agôsto de 1968 | ........................................................................................... | 1,29 |
Setembro de1968 | ........................................................................................... | 1,27 |
Outubro de 1968 | ........................................................................................... | 1,26 |
Novembro de 1968 | ........................................................................................... | 1,23 |
Dezembro de 1968 | ........................................................................................... | 1,22 |
Janeiro de 1969 | ........................................................................................... | 1,20 |
Fevereiro de 1969 | ........................................................................................... | 1,18 |
Março de 1969 | ........................................................................................... | 1,16 |
Abril de 1969 | ........................................................................................... | 1,14 |
Maio de 1969 | ........................................................................................... | 1,12 |
Junho de 1969 | ........................................................................................... | 1,11 |
Julho de 1969 | ........................................................................................... | 1,09 |
Agôsto de 1969 | ........................................................................................... | 1,06 |
Setembro de 1969 | ........................................................................................... | 1,05 |
Outubro de 1969 | ........................................................................................... | 1,02 |
Parágrafo único. O salário real médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valôres obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1969, 148º da Independência e 8º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata