DECRETO Nº 65.738, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão que se estenderá desde Sobral Pinto, no Município de Astolfo Dutra até Guidoval, no município de mesmo nome, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra “c”, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851 de 16 de julho de 1954,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre Sobral Pinto, no Município de Astolfo Dutra até Guidoval, no município de mesmo nome, no Estado de Minas Gerais, cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME Nº 701.422-68.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Fôrça e Luz Cataguases-Leopoldina a promover a constituição de servidão administrativa, nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no Artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Fôrça e Luz Cataguases-Leopoldina, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia de Fôrça e Luz Cataguases-Leopoldina poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior