DECRETO Nº 65.742, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a cidade de Franca até a cidade de São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81 item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas,
decreta:
Art. 1º Ficam declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de até 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a cidade de Franca e a cidade de São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação nº BX-B-8864, aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 700.557-69.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embarquem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior