DECRETO Nº 65.743, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

Outorga a René Luiz Ribeiro – Usinas São Pedro Ltda., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Muriaé, município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 140 letra “a” e 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º E’ outorgada a René Luiz Ribeiro – Usina São Pedro Ltda., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Muriaé, situado no Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, conforme projetos aprovados no MME 703.859, de 1969.

Art. 2º O aproveitamento destinado à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância do prazo na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere a êste artigo até seis meses antes de findar o prazo de concessão, entendendo-se, se não o fizer, qual não pretende a renovação.

Art. 7º O presente Decreto entrará  em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Brasília, 24 de novembro de 1969; 148º da Independência 81º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior