DECRETO Nº 65.750, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1969.
Cria o Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de acelerar as medidas executivas que visam a modernizar o sistema de abastecimento de gêneros alimentícios nos principais centros urbanos, de acôrdo com a prioridade estabelecida pelo Programa de Govêrno;
CONSIDERANDO a necessidade de adequada coordenação do programa de construção de Centrais de Abastecimento e Mercados Terminais nas principais concentrações demográficas;
CONSIDERANDO a necessidade de estudo de medidas complementares à execução dêsse programa, no que se refere aos trabalhos de padronização e classificação de mercados e de estímulos financeiros à instalação de supermercados e sistemas de auto-serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estudadas as fontes de recursos financeiros par atender ao programa de modernização do sistema de abastecimento, de origem interna e externa;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenar a participação dos Estados e Municípios na execução do programa,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento, com a finalidade de estudar, propor e, quando de sua competência, adotar tôdas as providências necessárias à implementação do programa de construção de Centrais de Abastecimento e Mercados Terminais, e de outras medidas necessárias à modernização do sistema de abastecimento.
Art. 2º O Grupo Executivo de que trata o artigo 1º será presidido pelo Ministro da Agricultura e terá como membros um representante dos Ministérios da Agricultura, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e do Planejamento e Coordenação Geral, êste como Secretário Executivo, assim como da Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º Participarão dos trabalhos do Grupo Executivo, quando convocados, técnicos de outros órgãos administração direta ou indireta ligados ao programa.
§ 2º O Grupo usará o suporte técnico-administrativo dos órgãos federais vinculados ao abastecimento.
Art. 3º Os representantes dos diversos órgãos serão indicados ao Ministério da Agricultura no prazo de uma semana após a publicação do presente Decreto.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emilío g. médici
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne’ Lima
Fábio Riodi Yassuda
João Paulo dos Reis Velloso