DECRETO Nº 65.756, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para Quadro de Pessoal – Parte Especial – do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro – Patrimônio Nacional, Companhia Nacional da Navegação Costeira – Autarquia Federal, e Serviço de Navegação Costeira – Autarquia Federal, e Serviço de navegação da Amazônia e de administração do Pôrto do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal – Parte Especial – do Ministério da Educação e Cultura, com respectivos cargos, do Quadro de Pessoal – Parte Suplementar – do Ministerio dos Transportes, os servidores autárquicos:

I – Originários do extinto Lloyd Brasileiro – Patrimônio Nacional

Oficial de Administração, NCr$309,60

Maria Lúcia Alves

Eletricista-Mercante, NCr$412,08

Mario Viana

Carpinteiro-Mercante, NCr$375,92

Jorge Ferreira

Manoel José de Oliveira

Operário (Lavanderia), NCr$423,36

Maria Bernadete do Nascimento

Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe, NCr$333,36

Antonio Barbosa da Silva

Cabo-Foguista-Mercante, NCr$351,83

Carlito dos Santos

Carvoeiro-Mercante, NCr$291,97

Silvino Ponciono de Barros

Carvoeiro-mercante, NCr$279,52

Amaro Rodrigues Alves

Gilberto França dos Santos

Cavoeiro-Mercante, NCr$267,49

Antonio Cícero Tavares

José Maria da Cruz Silva

Josias Batista dos Santos

Camareira, NCr$267,49

Maria de Lourdes Paiva

Padeiro-Mercante, NCr$315,67

Severino Brás de Luna

Marinheiro-Mercante, NCr$339,78

Francisco do Nascimento

Marinheiro-Mercante, NCr$327,72

Manoel Olegário da Silva.

Marinheiro-Mercante, NCr$ 315,67

José Vieira de Araújo

Môço de Convés, NCr$339,78

Alcindino Belmiro dos Santos

Môço de Convés, NCr$303,63

Gilberto Silveira

Fausto Gonçalves Fortes

Môço de Convés, NCr$267,49

Hélio Francisco Canejo

João Absalon Mendes

Afonso Carneiro

Enedito Ferreira da Costa

Taifeiro-Mercante, NCr$291,57

Quintino de almeida

Taifeiro-Mercante, NCr$279,52

Antonio Alfredo de Oliveira

Manoel Alves de Souza

Manoel Gomes de Castro

Orivaldo Severo do Nascimento

Osmar Antonio Justino

Paulo Gomes da Silva

Waldemiro Ribeiro Sales

Walter José de Sá Leitão

Taifeiro-Mercante, NCr$267,49

Armando Antonio dos Santos

João Berto Batista

José Pedrosa de Carvalho

Waldomiro João da Silva

Ajudante de Cozinha-Mercante NCr$231,33

Antonio Soares de Alencar Filho

Tobias Caetano da Silva

Servente, NCr$262,80

Eunice de Araújo Cezar

Servente, NCr$218,16

Edval Alves de Moura

Consertador de Carga, NCr$333,36

José Augusto Antunes

Consertador de Carga, NCr$262,80

Milton Paixão de Andrade

Trabalhador, NCr$333,36

João Rosendo de Castro

José Joaquim dos Santos

Nelson Nascimento Fagundes

Otto Gassenferth Filho

Alcides de Barros Mirandiba Filho

Ernani de Mello

Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe, NCr$ 333,36

Pedro Isméria da Silva

Trabalhador, NCr$309,60

Jair de Paula Cunha

Nelson coutinho de Souza

II – Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira – Autarquia Federal:

Vigilante, NCr$333,36

Evaristo Pinheiro do Nascimento

Vigilante, NCr$262,80

Edison Newton Romeu de Medeiros

Rubem Teixeira Costa

Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe, NCr$333,36

Waldir Bastos da Silva

III – Originário do extinto Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará:

Escrevente-Mercante, NCr$387,97

Manoel Pacheco Serrão

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal – do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais do funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio g. médici

Mário David Andreazza

Jarbas Passarinho