DECRETO Nº 65.761, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1969.
Prorroga, até 31 de dezembro de 1970, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 173, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea e do Artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1970, permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel e gás liquefeito de petróleo a granel.
Art. 2º As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência de cargas frigorificadas, óleos comestíveis vegetais a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel e gás liquefeito de petróleo a granel, nos portos de embarque, exigir o auxílio de navios estrangeiros e, desde que, as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatòriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza