DECRETO Nº 65.765, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1969.

Cria funções gratificadas, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, destinadas à Secretaria Geral, duas (2) funções gratificadas de Assessor, Símbolo 2-F, duas (2) de Encarregado, Símbolo 3-F, quatro (4) de Assessor, Símbolo 4-F, uma (1) de Encarregado, Símbolo 4-F, quatro (4) de Assessor, Símbolo 5-F e Quatro (4) de Assessor, Símbolo 6-F.

Art. 2º A distribuição das funções gratificadas, criadas por êste decreto, pelo Gabinete, pelos Serviços, pelo Arquivo e pelas Divisões da Secretaria-Geral do Exército far-se-á através de portaria elaborada pelo Secretário-Geral do Exército e aprovada pelo Ministro do Exército.

Parágrafo único. As atribuições que competirão aos funcionários civis designados pelo Secretário-Geral do Exército, para preencher essas funções gratificadas, serão definidas, igualmente, na portaria de que trata êste artigo e acrescentadas às Instruções Reguladoras aprovadas e mandadas pôr em execução pela Portaria Ministerial nº 1.716, de 14 de julho de 1960.

Art. 3º A despesa com a execução dêste decreto será custeada pelos recursos orçamentários próprios do Ministério.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel