DECRETO Nº 65.790, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre o enquadramento do Pessoal da extinta Superintendência do plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, artigo 23, parágrafo único, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando daa atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, artigo 23, parágrafo único, e no Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante do presente Decreto, o enquadramento dos servidores da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cujos nomes constam da relação nominal e de acôrdo com as especificações mencionadas.
§ 1º Os efeitos legais do enquadramento a que se refere o presente artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
§ 2º Os servidores enquadrados nos têrmos dêste Decreto integrarão o Quadro Especial da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL - criado pelo artigo 50, “caput”, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados no artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situação funcional que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considera nula, ilegal ou contraditória, relativamente às normas administrativas em vigor.
Art. 4º O Órgão do pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL - procederá a apuração de todos os casos porventura existentes de acumulação de cargos e encaminhará as conclusões, devidamente instruídas, no prazo 90 (noventa) dias à Comissão de Acumulação de Cargos do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
Parágrafo único. Pelo descumprimento do disposto neste artigo, responderá o titular do órgão de pessoal, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 5º O órgão do pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL - expedirá aos servidores abrangidos por êste Decreto atos declaratórios das respectivas situações funcionais.
Art. 6º A despesa decorrente da execução dêste Decreto correrá à conta dos recursos próprios do orçamento da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDENE - do Ministério do Interior.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O.de 9-12 de 1969.