DECRETO Nº 65.805, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de julho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta do Processo nº 33.511, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos I e II, o enquadramento dos servidores admitidos na Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (APRJ) até 15 de junho de 1962, abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.

§ 1º Os cargos constantes do quadro numérico e relação nominal anexos, integrantes, desde a vigência da Lei nº 4.969, de 1962, da Parte Especial do antigo Quadro de Pessoal da A.P.R.J., passam a construir, a partir de 25 de setembro de 1967, a Parte Especial (extinta) do Quadro Suplementar de que trata o Decreto nº 64.201, de 14 de março de 1969.

§ 2º As vantagens financeiras decorrentes da execução do disposto neste artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962, exceto no caso de servidor naturalizado brasileiro após aquela data ressalvado na relação nominal.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados no artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º A partir de 29 de julho de 1964, na conformidade do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos enquadrados por êste Decreto nas séries de classes de Engenheiro, TC-602.17.A, e Médico, TC-801.17-A ficam reclassificados no nível 21-A, e o cargo de Cirurgião Dentista, TC-901.17.A, no nível 20-A, mantidos os seus ocupantes.

Parágrafo único. As vantagens financeiras da reclassificação que se refere êste artigo vigoram a contar de 1º de junho de 1964 (art. 43 da Lei nº 4.345, de 1964).

Art. 4º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 5º Cumprirá à Divisão de Pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as acumulações que já tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá, aos que não os possuírem, atos declamatórios das respectivas situações funcionais.

Art. 7º As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Orçamento da A.P.R.J.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO g. médici

Mário David Andreazza

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 9-12 de 1969.