DECRETO Nº 65.807, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, Imóveis situados nos Municípios de Camaçari e Simões Filho, Estado da Bahia, necessários à implantação da indústria petroquímica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, os artigos 24 e 30 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,

decreta:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS os imóveis abrangidos pelas áreas necessárias à passagem do Gasoduto Aratu – Conjunto Petroquímico da Bahia, indispensável à implantação da indústria Petroquímica no Recôncavo Baiano, pertencentes a quem de direito e situados nos municípios de Camaçari e Simões Filho, e constantes das plantas ITD-981G, ITD-985G, ITD-986G, ITD998G, anexas a este decreto.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, promoverá, com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição de servidões ou as desapropriações, parciais ou totais, necessárias aos seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel, na forma do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Parágrafo único. A execução do disposto neste Decreto far-se-á segundo os planos e os critérios de conveniência e oportunidade da PETROBRÁS, procedendo inclusive, se houver urgência, nos têrmos do artigo 15 e seus parágrafos, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior