DECRETO Nº 65.821, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969.

Concede à sociedade W. M. Jackson, Inc. autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos de Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade W. M. Jackson, Inc., cujo objetivo comercial é a edição de livros, com sede na cidade de New York, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 60.587, de 11 de abril de 1967, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira, elevado de NCr$587.560,00 (quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta cruzeiros novos) para NCr$4.486.815,06 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros novos e seis centavos), em virtude de: a) Capitalização das cotas de participação na Gráfica Editôra Brasileira Ltda.; b) Correção monetária dos valôres do Ativo Imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964; c) Lucros acumulados até 30 de junho de 1969, consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 3 de setembro de 1969, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 8 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Fábio Riodi Yassuda