DECRETO Nº 65.849, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969.

Outorga à Polpex Limitada, sociedade indústrio-comercial, concessão para o aproveitamento hidráulico do desnível Jangada, no município de Pôrto Vitória, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 140, letra “a” e 150 do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Polpex Limitada, sociedade indústrio-comercial, concessão para o aproveitamento hidráulico do desnível denominado Salto do Jardim, no rio Jangada, município de Pôrto Vitória, Estado do Paraná.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia elétrica aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por todo Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Junior