Decreto nº 65.855, de 11 de dezembro de 1969.
Retifica o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal - Partes Permanente e Especial do Instituto do Açúcar e do Álcool, reclassifica os cargos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 33.487, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Quadro de Pessoal - Pessoal Permanente - do Instituto do Açúcar e do Álcool, de que trata o Decreto nº 51.546, de 5 de setembro de 1962, a fim de incluir os antigos cargos de Economistas Técnico Canavieiro, classes N, M e L, com os respectivos ocupantes, Lycurgo Portocarrero Veloso, Antônio Rodrigues da Costa e Silva e Clodomir Alcoforado Leite, na série de classes de Economista, TC-501, nível 18.B.
§ 1º Em consequência do disposto neste artigo, são excluídos ditos cargos, e seus ocupantes, da classe singular de Técnico Agroindustrial, P-1504.17, do mesmo Quadro, Parte e Instituto.
§ 2º A alteração de enquadramento constante dêste artigo prevalece a partir de 1º de julho de 1960 (art. 88 da Lei n.º 3.780, de 1960).
Art. 2º Fica retificado, na forma da relação nominal que constitui o Anexo I, o enquadramento no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto do Açúcar e do Álcool, de empregados abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 d Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto nº 57 667, de 24 de janeiro de 1966, a fim de icluir remanescentes servidores admitidos, até 15 de junho de 1962, para exercer atividades de caráter permanente e, bem assim de excluir do mesmo enquadramento servidores, e respectivos cargos, também relacionados, em virtude de ter havido impropriedade na classificação dos empregos que ocupavam à data da citada Lei nº 4.069-62.
Parágrafo Único. Os efeitos legais da retificação a que se refere êste artigo vigora a partir de 15 de junho de 1962 (data de vigência da lei nº 4.069, de 1962).
Art. 3º É retificado, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964, a classificação dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto do Açúcar e do Álcool, constante do Decreto nº 60.626, de 26 de abril de 1967, para o fim de incluir:
a) na série de classes de Economista, TC-501, um cargo no nível 22.C, ocupado por Lycurgo Portocarrero Veloso, e dois cargos no nível 21.B, ocupados por Clodomir Alcoforado Leite e Antonio Rodrigues da Costa e Silva;
b) na série de classes de Estatístico, TC.1401, um cargo no nível 21.B, ocupado por Manoela Pinheiro Grande do Prado Viviani, e um cargo no nível 20.A, ocupado por Armindo Mendonça Simas, ficando, assim, alterada a posição dos referidos funcionários na relação nominal pertinente.
Parágrafo Único. As vantagens financeiras decorrentes da execução do disposto neste artigo prevalecem a partir de 1º de junho de 1964 (art. 43 da Lei n.º 4.345, de 1964).
Art. 4º É considerado revisto, a contar da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com os Anexos II e III, a classificação dos cargos pertencentes as classes integrantes do Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei nº 3.780, de 1960) do Quadro de Pessoal - Parte Permanente e Especial do Instituto do Açúcar e do Álcool, bem como a relação nominal de enquadramento dos respectivos ocupantes.
Parágrafo Único. A partir de 28 de fevereiro de 1967, os cargo da classe singular de Atendente, P-1709.9, são considerados extintos e serão suprimidos, automàticamente, à medida que vagarem, na forma do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 299, de 1967.
Art. 5º Em consequência do que dispõem os artigos 1º, 2º e 3º dêste Decreto, ficam revistos os quantitativos concernentes aos cargos e ocupantes consignados nos enquadramentos agora modificados.
Art. 6º As alterações de enquadramento ora aprovadas não homologam situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 7º As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas à conta dos recursos próprios do Orçamento do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 8º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto ou expedirá, aos que não os possuírem, atos declaratórios das respectivas situações funcionais, observado o disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
Fábio Riodi Yassuda
Os anexos mencionados no art. 2º foram publicados no Diário Oficial de 15-12-69.