Decreto nº 65.856, de 11 de dezembro de 1969.
Concede permissão, em caráter permanente, à firma ELOBRA - Obras Elétricas Ltda., sediada na capital do Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do artigo 7º do Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949 e tendo em vista o que consta do Processo MTPS-130.782-69,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, a firma ELOBRA - Obras Elétricas Ltda., sediada na Capital do Estado de São Paulo, observadas as leis vigentes, sobretudo as disposições de proteção ao trabalho, nas suas Seções de Manutenção Preventiva e de Instalações Elétricas em Baixa e Alta Tensão.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata