DECRETO Nº 65.858, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidor do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, a fim de incluir, com o respectivo cargo, servidor em exercício em 15 de junho de 1962, amparado pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º Os valôres de vencimento do cargo a que se refere o artigo anterior são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, alterados por leis posteriores.
Art. 3º O órgão de pessoal competente expedirá ao servidor abrangido por êste Decreto atos declaratórios das respectivas situações funcionais.
Art. 4º As vantagens financeiras do enquadramento de que trata êste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Márcio de Souza e Mello
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 17-12-69.